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1604 I SÉRIE-NÚMERO 32

Referiu que o Governo do Professor Cavaco Silva, utilizando a demagogia nos períodos eleitorais, fez uso da segurança social. Sr. Deputado, quero relembrar-lhe que a implementação, em Portugal, do 14.º mês foi feita em 1990, portanto, fora dos períodos eleitorais.

0 Sr. José Puig (PSD): - Exactamente!

0 Orador: - Quero também chamar-lhe a atenção para um facto muito importante e que é este: o maior aumento real das pensões de reforma registado até hoje em Portugal foi feito em Dezembro de 1991, portanto, depois das eleições legislativas.

0 Sr. José Puig (PSD): - Exacto!

0 Orador: - 15to é demagogia? 0 Sr. Deputado tem de «emendar a mão» e pô-la na sua consciência!

Vozes do PSD: - Muito bem!

0 Orador: - Quanto àquilo que disse a propósito da solidariedade, em que se referiu ao artigo 55.º da lei de bases e à acção social, digo-lhe apenas o seguinte: no artigo 55.º da Lei de Bases da Segurança Social, que nós aprovámos na Assembleia da República - e o PS votou a favor -, diz-se que a acção social é «fundamentalmente financiada». Ora, esse «fundamentalmente» pode ser 5 1 %, 52 % mas não 100 %.

Eram, pois, estas as considerações que gostaria de fazer.

Vozes do PSD: - Muito bem!

0 Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Vieira.

0 Sr. Rui Vieira (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Branco Malveiro, supus que o Sr. Deputado não se atreveria a contestar a minha afirmação de que a segurança social foi utilizada - e isso é do conhecimento público -, tendo-se registado um aumento extraordinário das pensões, atribuído subsídios generosos a todo o tipo de entidades, feito campanhas publicitárias na televisão que., a pretexto de informar o público, não eram mais do que elogios à acção governativa, etc. 15so é hoje do conhecimento público!

Relativamente à outra pergunta que fez, de facto, o artigo 55.º diz que a acção social deve ser fundamentalmente financiada pelo Orçamento do Estado. 15to porque há outras fontes de financiamento, designadamente as entidades privadas ou para-públicas - como a Santa Casa da Misericórdia -, que podem concorrer para o financiamento da acção social. Agora, o que não está com certeza no espírito desse artigo é que deve ser apenas o dinheiro dos trabalhadores e dos empregadores a suportar esse financiamento, como praticamente tem acontecido até aqui.

A crítica que faço tem, pois, a ver com o facto de o regime de excepção consagrado no artigo 57.º da Lei n.º 28/84 ter sido até agora o alibi dos sucessivos governos do Professor Cavaco Silva para não dar satisfação àquilo que está estipulado nos artigos 54.º e 55.º que aqui referi, isto é, o financiamento total, através do Orçamento do Estado, do regime não contributivo e da parte mais substancial da acção social.

0 Sr. Ferro Rodrigues (PS): - Muito bem!

0 Sr. Presidente (Correia Manso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social.

0 Sr. Secretário de Estado da Segurança Social (Fernando Teixeira de Almeida): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: 0 Decreto-Lei n.º 326/93, de 25 de Setembro, ao estabelecer a desagregação da taxa social única introduzida pelo Decreto-Lei n.º 140-D/86 e pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro, veio dar corpo à necessidade de clarificação gestionária dos encargos corri as prestações garantidas pelo sistema de segurança social e assegurar a transparência dos regimes em cumprimento dos princípios estabelecidos pela lei de bases.

Como é sabido, a lei de bases estabelece no seu artigo 52º o princípio do autofinanciamento do sistema de segurança social: compete ao próprio sistema, através das contribuições dos trabalhadores e empregadores, encontrar os recursos que serão objecto de redistribuição na concessão das prestações sociais decorrentes das eventualidades cobertas pelo sistema.

Desta forma, a adequada gestão da relação entre as contribuições e as prestações sociais passa pela clarificação do valor correspondente a cada uma das eventualidades cobertas pelo sistema.

Para esta clarificação são necessárias duas operações: primeiro, a operação de determinação do peso relativo de cada eventualidade no valor global da taxa social única; segundo, a operação de desagregação das diversas componentes que integram a percentagem da taxa correspondente a cada uma daquelas eventualidades e a fixação do respectivo valor.

A operação de determinação do peso relativo de cada eventualidade é indispensável em termos gestionários para que o sistema possa conhecer com clareza os recursos a afectar às prestações correspondentes a essa eventualidade.

É também necessário que os contribuintes e os beneficiários da segurança social saibam exactamente o que estão a pagar e, em consequência, a que tipo de prestações sociais terão direito. Esta operação cumpre, em última análise, um imperativo de transparência do sistema, tanto da perspectiva da sua gestão como da perspectiva dos beneficiários.

A operação de desagregação das diversas componentes da taxa correspondente a cada uma das eventualidades destina-se a isolar os diversos custos das prestações sociais: os custos técnicos e administrativos, os custos de solidariedade no financiamento do sistema e os custos com a promoção do emprego, formação e reabilitação profissional.

0 custo técnico da prestação quantifica o risco inerente a cada eventualidade, calculado em função das remunerações que constituem a base de incidência das contribuições arrecadadas.

0 custo administrativo reporta-se aos encargos de processamento e atribuição concreta de cada prestação social e serviços ao utente, sendo calculado proporcionalmente ao custo técnico de cada operação.

Os custos de solidariedade quantificam a componente social do autofinanciamento do sistema, que é aqui relevante, sobretudo ao nível interno de cada regime, ou seja, entre as diversas eventualidades que ele cobre. A solidariedade não existe só entre regimes, mas também, e com capital importância, entre eventualidades do mesmo regime.

Vozes do PSD: - Muito bem!

0 Orador: - Finalmente, os custos relativos à promoção do emprego e à formação e reabilitação profissional têm ainda de ser contabilizados, dada a obrigação estabelecida no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de canalização de uma percentagem das receitas das contribuições para a prossecução desses fins.