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1606 I SÉRIE-NÚMERO 48

socorrem muito necessariamente, e por força da eventualidade com que são
atingidos, do subsídio de doença e outros pouco.

É essa solidariedade que, efectivamente, há que exprimir, por exemplo, nos 0,01 da terceira coluna da tabela do Decreto-Lei n.º 320/93, de 25 de Setembro? Suponho que não, Sr. Secretário de Estado, uma vez que essa solidariedade faz parte da determinação do custo técnico das prestações com a saúde e não tem de ser imputada à solidariedade considerada aqui autonomamente.

De facto, neste diploma só vejo uma solidariedade entre eventualidades: aquela que resulta de um outro diploma que VV. Ex.ªs publicaram na mesma data e que mantém o princípio da pensão mínima - princípio que haveremos de discutir mais detalhadamente porque, porventura, há-de levar à glória o sistema de segurança social... Mas, como dizia, o Governo diz que para cumprimento da pensão mínima e para estabelecimento da diferença entre a pensão estatutária e a pensão mínima, nesse caso pensão regulamentar, esse complemento, previsto no artigo anterior, é considerado uma prestação do regime não contributivo.

Posto isto, pergunto ao Sr. Secretário de Estado que solidariedade entre eventualidades é esta?! É aqui que, realmente, V. Ex.ª gasta o dinheiro todo, apesar de o distribuir pelas várias eventualidades no diploma de desagregação?
Ou, então, será que esta solidariedade serve, efectivamente, para cobrir despesas com os regimes não contributivos e com a acção social? É que, se serve para cobrir despesas com o regime não contributivo e com a acção social, este diploma - como o PCP diz - afecta a Lei de Bases da Segurança Social.

Com efeito, o Sr. Secretário de Estado não pode deixar de ir buscar, totalmente, ao Orçamento do Estado o dinheiro necessário para cobrir o regime não contributivo e a acção social. Esta última pode não ser totalmente coberta pelo Orçamento do Estado mas tem de ser em medida que o Sr. Secretário de Estado nos possa indicar! Aliás, suponho que ela não consta desta tabela de solidariedades.

Assim, o que é que significa realmente a solidariedade entre eventualidades?
Outra questão que gostava de ver esclarecida prende-se com o seguinte: durante muitos anos praticámos - e estou a olhar para o Sr. Deputado Joaquim da Silva, Pinto - a desagregação das contribuições num sistema que começou
por ser de capitalização e se tomou, depois, de distribuição mitigada.

0 que é que significa esta desagregação, ao fim e ao cabo, Sr. Secretário de Estado? Significa que quando estas percentagens não forem suficientes para cobrir as eventualidades, V. Ex.ª vai cortar as eventualidades ou subir as contribuições? Esta é ou não uma medida de fundo, verdadeiramente caracterizadora do nosso sistema de segurança social? Ou será que é descaracterizadora, tal como ele se encontrava a ser aplicado até aqui?

Será que com essa desagregação se pretende pré-anunciar uma «plafonização» das eventualidades das prestações, para além de qualquer «plafonização» de contribuições, ou pretende-se anunciar a la longue um aumento das contribuições? Eram estes os esclarecimentos que gostava de obter de V. Ex.ª

0 Sr. Presidente (Correia Afonso): - Tem a palavra o Sr. Deputado Ferro Rodrigues.

0 Sr. Ferro Rodrigues (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, a desagregação da taxa social única tem algum interesse técnico mas, do ponto de vista político, só teria interesse se fosse um instrumento auxiliar para o cumprimento da lei. Não é esse o caso, visto que não verificamos, da parte do Governo, qualquer comprometimento com o cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social em matéria de contribuições do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social a partir de agora! 0 que poderia ter interesse, tendo em conta os dados que esta desagregação permite retirar.

Não sendo esse o caso, ficam no ar algumas questões delicadas, como a de saber qual é, na verdade, o objectivo político desta desagregação.

Gostaria de dizer que o aumento do desemprego que, infelizmente, se tem verificado nos últimos anos levou a um aumento das prestações de desemprego e, por essa via, há necessidade de o Orçamento do Estado entrar com mais dinheiro para o orçamento da segurança social, inclusivamente em orçamentos suplementares. Só por causa disso, começou a criar-se a ideia da falência do sistema da segurança social, que é uma ideia totalmente errada!

Como já foi aqui assinalado, o que se passou, ao longo dos últimos anos, foi que os mais de 700 milhões de contos que o Estado devia ter entregue à segurança social, para que se cumprisse a lei, não foram pagos e, portanto, a haver alguma falência não é, certamente, a do orçamento da segurança social mas, porventura, a do Orçamento do Estado em vários anos anteriores.

É neste contexto que o que se tem passado corresponde à solidariedade dos contribuintes do regime geral para os beneficiários dos regimes não contributivos. E isto leva a situações graves, como o facto de a pensão mínima do regime geral ser muito próxima da pensão média - o que é extremamente grave, até porque a pensão mínima do regime geral é muito baixa!

Deste modo, cria-se aqui um problema delicadíssimo que é da responsabilidade inteira do Estado e de quem tem gerido, a este nível, as relações entre o Orçamento do Estado e o orçamento da segurança social.

Com efeito, o que encontramos em Portugal é apenas uma solidariedade interna entre os contribuintes do regime geral e os beneficiários dos regimes não contributivos, em vez da solidariedade global entre todos os portugueses, que deveria estar ligada à gestão do Orçamento do Estado. E, assim sendo, a solidariedade de que o Governo fala é uma mistificação.

Vozes do PS: - Muito bem!

0 Sr. Presidente (Correia Afonso): - Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Trindade.

0 Sr. Paulo Trindade (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, V. Ex.ª proeurou defender o diploma que estamos aqui a discutir, desviando a questão para a explicação que deu sobre solidariedade entre eventualidades dos regimes.

De facto, isto é desviar a questão porque ninguém pôs em causa, no nosso pedido de ratificação, a validade do mecanismo técnico da desagregação! A questão central - e a essa o Sr. Secretário de Estado não respondeu nem sim nem não - é saber se o desvio de parte da taxa social única, paga pelos contribuintes do regime geral para financiar os regimes não contributivos, viola ou não o artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social, que refere que «o regime não contributivo é financiado por transferências do Estado».