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12 DE MARÇO DE 1994 1605

Contudo, uma vez que estes objectivos se relacionam apenas com as eventualidades de desemprego e de invalidez, o respectivo custo apresenta-se distribuído em exclusivo por estas duas componentes da taxa.

Como decorre do exposto, o elemento nuclear na determinação das várias componentes da taxa referenciadas a cada uma das eventualidades abrangidas pelo regime geral é o relativo ao seu custo técnico.

A determinação rigorosa do custo técnico foi, pois, o aspecto sobre o qual incidiu a preocupação dominante do Governo no estabelecimento da desagregação.

E a determinação do custo técnico de cada eventualidade foi feita a partir da conjugação de dois factores, num determinado período de referência anual: o custo real da prestação correspondente a cada eventualidade no período referenciado, ou seja, a determinação dos valores que, em determinado ano, a segurança social dispendeu com os subsídios de desemprego e de doença, com as prestações de maternidade, familiares, por morte, etc. e o valor base de incidência das contribuições para a segurança social nesse mesmo período, ou seja. a massa salarial que financia o sistema, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

A conjugação destes dois factores fornece-nos, exactamente, o peso relativo de cada eventualidade na taxa global, ou seja, o seu custo técnico.

Assim, o sistema torna-se mais transparente, facilitando a comparação com sistemas de outros países e permite-nos ainda melhorar esta nossa gestão para o futuro, através da clarificação da medida do risco associado a cada eventualidade.

Na verdade, só através da desagregação da taxa social única e, em especial, da determinação do custo técnico é possível ter um instrumento que, de uma forma rigorosa, permita determinar, em cada momento, quanto custa aquilo que o sistema paga.

Vozes do PSD: - É verdade!

0 Orador: - A desagregação contribui ainda para a clarificação do direito às prestações sociais de cada beneficiário.

Mas é exactamente aqui que entra o problema da solidariedade, colocado pelos Srs. Deputados do Partido Comunista como único ponto negativo do actual diploma.
Referem os Srs. Deputados que a forma de cálculo da desagregação implica a canalização de 7,9 % do valor global da taxa para fins de solidariedade, financiando os regimes não contributivos e baixamente contributivos à custa dos trabalhadores por conta de outrem.

Ora, tal observação resulta, eventualmente, de um deficiente entendimento da componente de solidariedade da taxa social única que o carácter técnico do diploma talvez tenha induzido.

0 valor de 7,9 % apontado é o que resulta da soma dos valores das componentes «solidariedade» e «formação profissional». Ora, como já referimos, as componentes referentes à formação e à reabilitação profissionais, bem como a promoção do emprego, são referenciadas apenas às prestações sociais com elas directamente relacionadas - o subsídio de desemprego e a pensão de invalidez. A relação é pois directa, não envolvendo uma especial componente de solidariedade, nos termos sugeridos pelos Srs. Deputados.

Todavia, o principal vício de análise desta matéria está na vertente da solidariedade considerada pelos Srs. Deputados do Partido Comunista na sua leitura do diploma, que é a solidariedade entre regimes de segurança social e não a solidariedade entre as varias eventualidades cobertas por cada regime.

Ora, é esta última vertente da solidariedade que é tida em conta como componente da taxa e não a que é objecto da observação dos Srs. Deputados.

Efectivamente, o que está em causa na desagregação da taxa, Srs. Deputados, não é o financiamento dos regimes não contributivos e baixamente contributivos pelo regime geral mas, sim, a solidariedade que se verifica entre cada eventualidade e que todos os contribuintes/beneficiários do sistema suportam, uns relativamente aos outros.

0 que aqui está em causa, em termos de custo de solidariedade, é que todos pagamos um valor percentual da taxa global para efeitos de doença e alguns de nós auferem mais subsídio de doença pela razão simples de que têm menos saúde; o que sucede é que todos pagamos na mesma proporção o valor correspondente aos encargos de maternidade e familiares e apenas uma parte de nós aufere as prestações correspondentes.

É isto a solidariedade interna do regime geral de segurança social e é esta solidariedade que é valorada na desagregação da respectiva taxa; não é, com certeza, esta a solidariedade que os Srs. Deputados do Partido Comunista querem questionar. 0 problema colocado é, pois, um falso problema.

Mas, gostaria de dizer que, ainda que fosse o outro vector da solidariedade a ser aqui colocado, estranho seria a recusa da valoração deste elemento do sistema, quando ele é afirmado pela própria Lei de Bases da Segurança Social e tantas vezes chamado à colação pelo Partido Comunista Português.

0 Sr. Presidente (Correia Afonso): - Queira terminar, Sr. Secretário de Estado.

0 Orador: - Termino já, Sr. Presidente.

Em conclusão, gostaria de felicitar o Sr. Deputado Rui Vieira pela frontalidade com que referiu que a desagregação da taxa é uma medida globalmente positiva, bem como de citar o que foi escrito pelos Srs. Deputados do Partido Comunista, ou seja, «que a desagregação da taxa contribuiu para o aperfeiçoamento da protecção garantida de cada uma das eventualidades».

Aplausos do PSD.

0 Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Nogueira de Brito, Ferro Rodrigues e Paulo Trindade.

Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

0 Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, como nota prévia, considero curioso que o Sr. Deputado Rui Vieira se tenha congratulado com a desagregação! Veremos se o Sr. Secretário de Estado consegue esclarecer melhor e se o Sr. Deputado Rui Vieira se mantém adepto da desagregação.

0 Sr. Secretário de Estado, atacando os fundamentos do pedido de ratificação feito pelo PCP, diz que a solidariedade aqui referida é, principalmente, a solidariedade entre eventualidades e não entre regimes. A lei não diz isso mas, sim, que na determinação da desagregação há que ter em conta os encargos com a solidariedade no financiamento de outras eventualidades ou de outros regimes.

Ora, quando o Sr. Secretário de Estado refere a solidariedade entre eventualidades, suponho que a confunde com o custo técnico das eventualidades. Por exemplo, a solidariedade no subsídio de doença pode ser o resultado de existirem beneficiários dentro do regime geral que se