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1908 I SÉRIE - NÚMERO 57

território português ou sob administração portuguesa" e "conhecerem suficientemente a língua portuguesa".
Ora, sendo claro que a lei portuguesa da nacionalidade é atravessada pelo critério do jus sanguinis, por um lado, e - quando respeita às cedências ao jus soli - pela exigência de ligação efectiva à comunidade nacional, por outro, foram-se detectando, durante a sua aplicação, dúvidas de interpretação de alguns dos seus dispositivos, geradas, as mais das vezes, por pretensões que, sendo legítimas, melhor deveriam procurar resposta no regime jurídico do direito de residência do que no da obtenção do vínculo jurídico-político entre um indivíduo e um Estado, enformados que são, na verdade, por filosofias que se não sobrepõem.
É o esclarecimento de tais dúvidas no sentido conforme à filosofia que fundamentou a actual lei da nacionalidade que o Governo intenta com a presente proposta de lei.
As questões em causa e as razões que ditaram as soluções ora propostas encontram-se exaustivamente descritas na exposição de motivos. Procuraremos, aqui, sintetizá-las. Comecemos pela do relevo atribuído ao critério do jus sanguinis.
0 valor da inscrição ou matrícula consulares para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa foi e continua sendo amplamente discutido no domínio da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e da actual Lei da Nacionalidade.
Na verdade, sabe-se que, ao seu abrigo, se têm albergado casos de legítimos portugueses de origem em paralelo com casos de pretensa nacionalidade portuguesa cuja inscrição ou matrícula consulares foi lograda a partir dos menores cuidados legais então exigíveis.
A revogação do artigo 15.º da Lei da Nacionalidade pretende colocar um ponto final na controvérsia.
Reconhece-se, contudo, que, a ficar-se por aí, a lei estaria agora a prejudicar os já referidos portugueses legítimos que não dispõem de outra forma de "comprovação" da nacionalidade portuguesa de origem que não a inscrição consular. Daí que se proponha a vigência de um regime transitório especial, particularmente destinado a reconhecer a nacionalidade de tais cidadãos, cuja regulamentação prevê mecanismos que se julgam e esperam aptos a separar os verdadeiros casos de nacionalidade portuguesa daqueles cujo título será aparente.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A garantia da verificação do requisito da ligação efectiva à comunidade nacional - quer se trate de atribuição da nacionalidade por cedência ao critério do jus soli, quer se trate da sua aquisição - exigiu alterações de maior extensão.
0 processo de integração em que Portugal se encontra empenhado sofreu recentemente uma aceleração tendente a criar uma verdadeira União Europeia. Tal facto tem, naturalmente, atraído cidadãos dos mais diversos países do mundo que aqui vêm chegando ou têm procurado criar laços, motivados, quase em exclusivo, por - aliás, legítimos - interesses económico-sociais. Compreende-se, por isso, que pretendam permanecer em países, ou com eles manter os laços, que manifestamente lhes propiciem uma mais elevada segurança e uma melhoria do nível de vida. Um dos meios a que vêm recorrendo para o efeito, sem que, porém, disponham de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional, é o da aquisição da nacionalidade portuguesa.
Impunha-se, por isso, proceder a alterações à Lei da Nacionalidade vigente por forma a, sem prejudicar o acesso à nacionalidade portuguesa por parte daqueles que efectivamente se sintam ligados à comunidade nacional, procurar impedir que este processo seja utilizado com objectivos pura e exclusivamente utilitários.
Nesse sentido, introduz a proposta um obstáculo aos comummente chamados "casamentos fictícios", através dos quais um cidadão estrangeiro - quantas vezes sem conhecer o cidadão nacional, sem residir em território português e a troco de uma dada quantia - com ele contrai casamento para assim adquirir automaticamente, para si e seus filhos menores, e na total ausência de ligação à comunidade nacional, a nacionalidade portuguesa. Frequentemente, ao casamento assim contraído segue--se, logo que possível, o divórcio.
Para limitar radicalmente a margem para estes comportamentos, exige-se agora que o matrimónio perdure, no mínimo, por três anos para que possa produzir efeitos quanto à nacionalidade do cônjuge estrangeiro.
Complementando esta regra, e prevendo os casos em que, não obstante a exigência de uma duração mínima do matrimónio, se mantenha a ausência de ligação à comunidade nacional, inverte-se o ónus da prova quanto ao fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade consistente na inexistência daquela ligação. Quando, até hoje, cabia ao Ministério Público e às entidades legalmente obrigadas a denunciar os factos a este órgão provar "a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional" por parte do indivíduo que declarava querer adquirir a nacionalidade portuguesa - o que, como bem se compreende, particularmente nos casos, frequentes, de cidadãos estrangeiros que, sem sair do respectivo país, contraíam casamentos com cidadãos nacionais, se tornava impossível - passa a exigir-se ao requerente da nacionalidade a prova de tal ligação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não obstante a concessão de a nacionalidade portuguesa consubstanciar um poder discricionário do Governo, e apesar de os já previstos requisitos de residência e de conhecimento da língua portuguesa se destinarem, precisamente, a avaliar tal ligação, exige-se, expressamente, por imperativos de coerência e de harmonização com as restantes alterações ora propostas, como requisito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, a ligação efectiva à comunidade nacional.
E por isso mesmo, o artigo 6.º, na alínea d) do seu n.º 1, cuja redacção agora se propõe, avança com um inciso em que se refere "têm de comprovar a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional, aferida, nomeadamente, pelo cultivo de hábitos, usos e tradições de raiz nacional, pela comunhão de valores, designadamente culturais, com o cidadão nacional médio e participação no seu desenvolvimento ou pela sua identificação com aquele cidadão nas formas de vivência diária".
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com este inciso pretende o Governo apenas que haja como que uma explicitação que o candidato à naturalização e à nacionalidade portuguesa tenha uma verdadeira cultura e hábitos de civilização semelhantes aos portugueses, porque efectivamente se julga que é essencial que haja um processo que, de alguma forma, leve a uma verdadeira assimilação dos valores que o português médio sente pelo seu país.
De qualquer forma, e utilizando-se como se utilizou o conceito de "cidadão nacional médio" tendo um pouco em linha o outro conceito do bonus pater familia do Código Civil, julga-se que, e em sede de especialidade, se os Srs. Deputados considerarem que os parâmetros

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