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2114 I SÉRIE - NÚMERO 64

ção e valorizam a educação tecnológica como dimensão educativa de base insubstituível".
Lembrarei aqui, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o artigo 8.º de que falo se refere à organização do ensino básico e é precisamente no 3.º ciclo deste nível de ensino que o problema se põe, já que o Decreto-Lei n.º 268/89, de 29 de Agosto, estabelece o regime de opção para a Língua Estrangeira II, a Educação Musical e a Educação Tecnológica. Os alunos que não escolherem a Educação Tecnológica como opção "não beneficiarão de qualquer formação em tecnologia no momento em que o seu desenvolvimento psicomotor e a sua formação em ciência melhor lhes permitiria aproveitar essa formação" (citei João Dias Baptista).
Este facto contraria, assim, o sentir de especialistas que consideram a idade entre os 13 e os 15 anos a mais adequada para esse fim, podendo correr-se o risco de graves consequências no desenvolvimento integral do jovem caso não haja essa formação.
A lei de bases é bem clara nos objectivos do ensino básico e o regime de opção constituí assim um grave óbice à prossecução desses objectivos. Efectivamente, a escolha, por parte do jovem, do "prosseguimento dos estudos" num determinado sentido ou a preferência pela "inserção do aluno em esquemas de formação profissional" não poderá acontecer se não lhe for dada a possibilidade de ter contactos com realidades diferentes, facilitadoras da "descoberta e desenvolvimento dos seus interesses e aptidões". Acresce que, também aqui como noutros sectores, aliás, se verifica uma incoerência total entre as intenções do Governo e a concretização das políticas.
Se nos objectivos das Grandes Opções do Plano para a educação é dito (e cito) "promover os recursos humanos como factor de desenvolvimento, dando especial ênfase à aquisição de qualificações tecnológicas", seria lógico que a Educação Tecnológica tivesse um lugar de destaque na formação dos jovens com vista a despertar nos mesmos a opção pela frequência posterior de cursos desta área. Esta lacuna ajudará também a compreender por que, no universo das mulheres, há tão pequeno número a escolher os cursos tecnológicos.
O problema sócio-profissional não deve ser também escamoteado, pois é real. Deve reconhecer-se a estes profissionais da educação o direito a manifestarem preocupação também neste domínio, mas mais importante para eles próprios é o que se relaciona com a sua formação para leccionar esta disciplina, pelo que urge, também a este nível, acabar com esquemas que "parece-que-são-para-não-serem-absolutamente-nada".
Os professores de Educação Tecnológica reconhecem e defendem, na generalidade, que deve ser elaborado um plano de formação, mas reconhece-se-lhes o direito de irem ao encontro das suas reais necessidades. Essa formação deverá ser efectuada em estabelecimento de ensino superior, com uma duração que evite estrangulamentos no funcionamento do próprio sistema, devendo conceder um diploma que qualifique, em termos académicos, os que frequentam essa formação.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, o conteúdo desta petição é bem claro e a sua fundamentação convincente, aliás, o relatório elaborado foi aprovado por unanimidade. Torna-se indispensável, pois, que a esperança manifestada por estes professores na Assembleia da República não fique defraudada.
Não podemos ficar pelo debate realizado nesta sessão plenária e arquivar, depois, a petição. O Governo e a Assembleia têm de assumir as suas próprias responsabilidades para que as deficiências e lacunas que os planos curriculares do ensino básico evidenciam sejam corrigidas e supridas.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Cerqueira de Oliveira.

O Sr. Alberto Cerqueira de Oliveira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A petição n.º 132/VI, apresentada pela Comissão Nacional de Professores do 12.º Grupo da Área Tecnológica, solicita que a Assembleia da República discuta o carácter opcional da disciplina de Educação Tecnológica.
Invocando o artigo 8.º da Lei de Bases do Sistema Educativo tenta demonstrar que a Educação Tecnológica não deve constituir-se num grupo curricular opcional.
Embora não seja explicitado na petição, pretende-se que seja alterado o Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que considera que a Educação Tecnológica será não só uma disciplina de opção como também ficará sujeita às possibilidades de cada Escola.
O referido decreto-lei, ao estabelecer o plano curricular do 3.º ciclo do ensino básico, pretende dar satisfação à forma de organização determinada para este ciclo pela Lei de Bases do Sistema Educativo no seu artigo 8.º, n.º 1, alínea c), quando define que "no 3.º ciclo o ensino organiza-se segundo um plano unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas".
Assim e dando expressão ao preceituado sobre a matéria na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 286/89 desenhou um curriculum único que integra, numa zona opcional, áreas vocacionais diversas, constituídas por Educação Musical ou Educação Tecnológica ou por uma segunda língua estrangeira (Alemão, Espanhol, Francês ou Inglês, consoante as escolas), atribuindo a todas as disciplinas igual valor, igual peso curricular, sujeitando-as ao mesmo modelo de avaliação definido para a totalidade do ensino básico.
O Decreto-Lei n.º 286/89, no seu artigo 14.º, determinou que a aplicação dos planos curriculares se faria em regime de experiência pedagógica. Numa amostra de escolas, os programas das diversas disciplinas foram sujeitos a observação, procedendo-se às alterações que a sua aplicação experimental demonstrou necessárias.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Da zona opcional constante do plano curricular do 3.º ciclo, que integra áreas vocacionais diversas, o aluno escolherá uma disciplina, seja de entre as línguas estrangeiras que a escola proporciona, seja a disciplina de Educação Musical ou de Educação Tecnológica, qualquer delas com três horas semanais, leccionadas em cada um dos três anos de escolaridade que formam o ciclo, o que, agregado às restantes disciplinas que compõem o curriculum, perfaz um total de 30/31 horas no horário semanal dos alunos.
Depois de realizada a fase de aplicação experimental numa amostra de escolas, deu-se início à generalização dos novos planos curriculares, tendo ocorrido o lançamento do 7.º ano em 1992/1993, o 8.º ano no presente ano lectivo de 1993/1994 e o 9.º ano ocorrerá em 1994/1995.
A Comissão Nacional dos Professores do 12.º Grupo pretende, no fundo, que a disciplina de Educação