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2388 I SÉRIE - NÚMERO 73

cilmente compagináveis com este imposto, visto que as operações se deslocalizam, acabamos por não receber o respectivo imposto e as operações vão ser feitas fora do território nacional. Daí a razão desta proposta de lei que se plasma no artigo 120.º-A, alínea b) da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Aproveita-se também para alargar a isenção das operações de venda com garantia de recompra a todos os instrumentos da dívida pública, sendo certo que até estão limitados aos Bilhetes do Tesouro e aos Créditos em Sistema de Leilão ao Investimento Público, porque assim se permite fomentar e dinamizar as operações de dívida pública.
Finalmente, as outras duas alterações.
Primeira, aquando da apresentação da proposta de lei de Orçamento Suplementar ao Orçamento do Estado para 1993, no artigo 54.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, por lapso, omitiu-se a referência ao artigo 93.º e, quando se reparou, já tinha passado o prazo para pedir a rectificação. Daí que a façamos agora através da via própria, que é a autorização legislativa.
Segunda, também está a alterar-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais. No que toca à Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, que regula o financiamento dos partidos políticos, foi consagrada a isenção de contribuição autárquica no que respeita aos partidos políticos, mas, certamente por lapso - a Câmara confirmará ou infirmará-, foi revogada, na totalidade, a alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo certo que havia um conjunto de outras entidades que estavam isentas, designadamente as associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais, etc. Aproveitamos a oportunidade para voltarmos à pureza inicial porque penso que a Câmara não se oporá a que essas instituições continuem isentas do pagamento de contribuição autárquica.
E esta a apresentação, muito singela, que pretendo fazer da proposta de lei.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei em discussão contém, em nosso entender, matérias que geram a consensualidade dos intervenientes. Desde logo, porque não tem nada de inovador, limitando-se a normalizar situações que, com o decorrer do tempo, se foi verificando a sua inadequação às situações concretas.
Não obstante a enunciada consensualidade, espanta-nos a forma ligeira como, de há algum tempo, se vem legislando em matéria fiscal, tema que cada vez mais vem ganhando preponderância na vida dos cidadãos.
É o que se verifica com a alteração proposta para o n.º 1 do artigo 54.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, que manifestamente vem corrigir a deficiência do Governo na alteração introduzida àquele artigo pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro, na qual se excluía o selo previsto no artigo 93.º daquela Tabela.
Depois de se pretender fazer a presente alteração no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Plano e de esta se ter recusado a introduzir a alteração, vem o Governo corrigir o seu erro, através de uma nova proposta de lei; aliás, o mecanismo constitucionalmente consagrado para o efeito. Sendo este o mecanismo constitucionalmente consagrado, ele não é, no entanto, aproveitado para introduzir maior funcionalidade, transparência e equidade a todo este artigo.
Se atentarmos na actual redacção do n.º 2 do já mencionado artigo 54.º, constactamos que ele tem como objectivo evitar a tributação em imposto do selo dos contratos de mútuo, que transitem interinstituições de crédito, ou nos quais exista sub-rogação do credor hipotecário, desde que aqueles contratos se destinem à aquisição de habitação.
Em nosso entender, não se cuida, no entanto, de acautelar as situações que possam consubstanciar dupla tributação em imposto do selo e que consistam na simples renegociação de créditos ou substituição de garantias reais oferecidas ou sub-rogação.
Parece-nos curial que, nas situações descritas, se deveria isentar de imposto do selo previsto neste artigo 54.º, desde que não exista variação dos valores mutuados ou confessados e variem apenas as condições de permanência do mútuo ou as garantias oferecidas ou sub-rogação.
Atente-se que não é despiciendo o que estou a dizer. Por exemplo, uma renegociação de um prazo para a liquidação de um crédito, nos termos da redacção actual do artigo 54.º, é passível normalmente de imposto do selo, o que consubstancia uma dupla tributação. O mesmo sucede com a sub-rogação que, na actual redacção do n.º 2, está consagrada apenas para os casos da habitação, mas nada impede que possa haver uma sub-rogação de um crédito e que este se reporte à actividade das empresas ou noutro âmbito, porquanto também nesses casos estaremos perante uma dupla tributação, uma vez que não estamos perante uma operação genuinamente de crédito.
Para tanto, o Partido Socialista apresentou há poucos momentos, na Mesa, uma proposta no sentido de aditar um n.º 3 ao artigo 54.º, com vista a consagrar naquele artigo a descrita isenção.
Em nosso entender, a redacção proposta para o último parágrafo da alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º-A da Tabela Geral do Imposto do Selo também não é a mais feliz. O objectivo pretendido com a redacção proposta para este artigo é o de introduzir-lhe uma maior transparência de funcionamento e alargar a isenção do imposto do selo às sociedades financeiras, passando a caber nesta isenção, de entre outras, as empresas de leasing, ALD (aluguer de longa duração) e outras sociedades financeiras, alargando-se e clarificando-se o conceito anteriormente em vigor de instituições parabancárias, que era a anterior redacção do artigo 120.º-A.
Em nosso entender, a inovação advém da consagração em lei da isenção para a venda de moeda estrangeira a sociedades civis - e aqui reside a nossa discordância pela redacção dada a este artigo 120.º-A -, repito, a isenção para a venda de moeda estrangeira a sociedades civis - repare-se na expressão «sociedades civis» - ou comerciais e a empresas públicas, desde que se destine a saldar os compromissos assumidos no âmbito da sua actividade com fornecedores domiciliados no estrangeiro.
Pretende-se, e muito bem, em nosso entender, colmatar o facto de as empresas nacionais estarem a proceder os seus pagamentos ao exterior através de bancos domiciliados no estrangeiro, mesmo que dependências de bancos nacionais, em virtude de aí beneficiarem da isenção do imposto do selo, perdendo consequentemente os