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19 DE MAIO DE 1994 2383

garantidos os direitos dos cidadãos, por um lado, e a autonomia do poder local, por outro.
Importa analisar o que diz a proposta quanto a quatro questões: competências dos serviços, meios coercivos, poderes de autoridade e dependência orgânica e funcional.
Era, aliás, o que se esperava que o relatório tivesse feito, mas não fez.
Primeira, competências: elas restringem-se à mera fiscalização da legalidade e à elaboração do auto de notícia (artigo 4.º, n.º 1). Estamos inteiramente de acordo.
Segundo, meios coercivos: o artigo 6.º afirma que os funcionários não os podem usar. Mas, depois, põe duas excepções: os casos previstos na própria proposta e os meios previstos nos regimes gerais dos ilícitos contra-ordenacional e contravencional.
Sr. Secretário de Estado, na primeira excepção não se entende já que a proposta não refere qualquer caso de uso de meios coercivos; quanto à segunda excepção, ela não é aceitável, porque se os senhores forem ver o que está descrito nos regimes das contra-ordenações e contravenções verificam que os meios coercivos aí previstos só podem ser usados pelas autoridades policiais e não pelas administrativas, como é o caso dos funcionários destes serviços municipais. Por isso, estas duas excepções devem ser eliminadas, mantendo-se apenas o princípio: «não podem utilizar meios coercivos»!
Terceira questão, poderes de autoridade: o n.º 1 do artigo 5.º, que diz que «o não acatamento devido às ordens legítimas regularmente emanadas pelos agentes destes serviços sujeita o infractor ao crime de desobediência», constitui uma violência sobre os cidadãos e carece de qualquer lógica no sistema, tal como ele está proposto.
Se as competências dos serviços, como se viu atrás - e o Sr. Secretário de Estado sabe que é o que está contido no artigo 4.º n.º 1 -, se restringem à mera fiscalização da legalidade e à elaboração do auto de notícia, de que ordens se está então a falar neste artigo 5.º, n.º 1?
Vejamos o caso do embargo. O crime de desobediência é ao próprio embargo, que é decretado pela câmara municipal, e não a qualquer ordem do funcionário!
Quarta questão, dependência orgânica e funcional: o artigo 8.º é muito claro quanto à dependência orgânica, que é do presidente da câmara, mas já não é absolutamente explícito quanto à dependência funcional. E é preciso que o seja!
Neste aspecto, quero salientar o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, onde se diz que os serviços municipais de polícia devem cooperar com as forças de segurança que o solicitem, bem como o n.º 3 do artigo 5.º, em que os agentes estão obrigados a comunicarem à autoridade os crimes públicos ocorridos ou iminentes de que tenham conhecimento.
Estas obrigações excedem as que têm os agentes da Administração Pública, por força dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º da Lei de Segurança Interna. Porquê? Por que é que hão-de ter mais obrigações do que as que decorrem da Lei de Segurança Interna para os agentes da Administração Pública, incluindo os que exercem funções de fiscalização?
Creio que não devem ter se se trata de agentes administrativos. Eles são assim qualificados nesta proposta de lei e devem ter as mesmas obrigações que resultam dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º.
Por isso, deve ser muito bem clarificada qual é a dependência funcional.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna: - Sr. Deputado, dá-me licença?

O Orador: - Se o Sr. Presidente autorizar...

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - O Sr. Deputado João Amaral é que tem o poder de autorizar ou não a interrupção.

O Orador: - Sr. Secretário de Estado, seria melhor concluir a minha intervenção.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna: - Era só para ajudar!

O Orador: - Repito que é necessário clarificar muito bem a dependência funcional, porque estas obrigações especiais criam uma espécie de dependência directa das forças de segurança e uma quase missão de segurança interna que conflitua com as balizas referidas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta tem outros aspectos que devem ser esclarecidos.
Quero referir, particularmente, um. Trata-se do alcance,, da expressão «segurança e comodidade do trânsito».
Sei que esta expressão, ao contrário do que aqui foi afirmado, é a que consta da alínea f), n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, da chamada lei das atribuições e competências. Portanto, foi aí que o Governo foi buscar esta formulação.
Quais serão, afinal, as competências dos serviços municipais de polícia nesta área?
Em matéria de circulação - e convém apurar isto com rigor-, pode caber a estes serviços fiscalizar um regulamento que condicione o trânsito de pesados a certas horas, ou as cargas e descargas. Mas, e as normas que proíbem a ultrapassagem do traço contínuo ou a circulação em sentido proibido? Essas são normas de perigo, cuja violação pode acarretar acidentes e danos patrimoniais e pessoais, e cuja fiscalização já não cabe nos limites de actuação de quem tem meros poderes de polícia administrativa.
É, pois, importante que isso fique consignado e registado com clareza, para que, mais tarde, não haja conflitos entre estes serviços e os cidadãos. Por parte dos cidadãos porque podem sentir-se sujeitos a medidas para as quais o agente em causa não tem competência; para com os próprios agentes porque podem ser desautorizados. Portanto, convém definir com clareza estas balizas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero lançar três notas finais.
A primeira, para dizer que a norma transitória n.º 2 do artigo 13.º tem efeitos sobre a situação dos profissionais da PSP, hoje destacados nas polícias municipais de Lisboa e Porto. Obriga-os a fazer uma opção que tem repercussões na sua vida.
Creio que, existindo associações profissionais da PSP, com direitos relativos nesta matéria, era correcto ouvir as suas opiniões acerca das questões de pessoal.
Será uma das propostas que faremos em sede da comissão.
A segunda nota refere-se à questão do destino das multas pelas infracções do Código da Estrada cuja fiscalização passe a competir aos serviços municipais de polícia.