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2378 I SÉRIE - NÚMERO 73

do, seja porque se pretende salvaguardar a unidade nacional. E não parece de menor importância a atribuição ao Governo da exclusiva competência quanto à sua criação, definição de tarefas e estrutura orgânica, como também concluem Gomes Canotilho e Vital Moreira.
Significativo é que a alteração sugerida, na versão aprovada para a inclusão do n.º 4 do artigo 272.º, na revisão constitucional de 1982, apresentada pela FRS, foi votada por unanimidade.
Ao nível da lei, intra-constitucional, a Lei de Segurança Interna n.º 20/87 é taxativa na fixação do elenco das forças de segurança.
No n.º 2 do artigo 14.º diz-se: «Exercem funções de Segurança Interna: a) A Guarda Nacional Republicana; b) A Guarda Fiscal; c) A Polícia de Segurança Pública; d) A Polícia Judiciária; e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; f) Os Órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica; g) O Serviço de Informações de Segurança.
Das atribuições das autarquias fica excluído «o exercício das funções de segurança que ficam reservados ao Estado, dada a especial conexão que aqueles têm com a manutenção da ordem pública e a investigação no exercício da acção penal». Como muito bem salienta, o primeiro parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 361/84, de 19 de Novembro, assinado pelo Ministro da Administração Interna de então Eduardo Pereira. Mas isto não quer dizer que aos municípios fique vedada a constituição de serviços de polícia administrativa. Apenas e tão só que os serviços de polícia municipal não constituem forças de segurança.
Mas se assim se poderia facilmente concluir na generalidade, como entender o regime previsto no Código Administrativo, artigo 163.º e especialmente aquele que se destinava aos concelhos de Lisboa e Porto?
Temos por inquestionável que um princípio maior do Estado de Direito é a transparência nas relações com os cidadãos. Assim sendo, não faz sentido admitir a existência de uma categoria de serviços de polícia, no âmbito municipal, que ninguém sabe muito bem de que poderes dispõe.
Se à questão colocada se pode responder no sentido de considerar, como já o fez o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que as funções dos serviços municipais de polícia se «restringem à fiscalização do cumprimento de posturas e regulamentos policiais», temos de convir que o grau de esclarecimento é menor do que esperaríamos.
Com efeito, a lei aplicável à criação dos serviços de polícia municipal é ainda o artigo 163.º do Código Administrativo de 1940, que estabelece: «A fim de fiscalizar o cumprimento das posturas é regulamentos policiais (...), é permitido às câmaras municipais instituir um serviço de polícia municipal, a cargo de guardas graduados requisitados à polícia de segurança pública (...)».
O facto de os agentes serem requisitados à PSP, por um lado, constitui, desde logo, um elemento de confusão com a actividade desta força e, por outro, cria problemas, no que respeita à gestão das meios humanos, que, estando afectos à PSP, devem servir esta força de segurança. E este artigo 163.º, já citado, prevê ainda um regime mais complicado nos municípios de Lisboa e Porto. Refere, expressamente, que os serviços da polícia municipal incumbem a «um corpo privativo militarizado», inculcando a ideia de um serviço com estrutura idêntica aos serviços e forças de segurança, o que é reforçado pelo facto de o pessoal ser também proveniente da PSP.
Só que a natureza das funções cometidas às polícias municipais não se altera, continuam a ser funções de controlo da legalidade administrativa, a que apenas a circunstância de se tratar de agentes da PSP acrescenta alguma outra coisa. E convirá saber se um figurino destes se deve manter.
Do nosso ponto de vista, apenas uma clarificação de natureza e atribuições permitirá fazer luz sobre esta realidade e só um entendimento diferente sobre o estatuto dos agentes será susceptível de oferecer um outro enquadramento útil. Até agora, o que se exigia era que os agentes a requisitar fossem da Polícia de Segurança Pública. Eram eles encarregados, enquanto polícia municipal, de velar pela segurança interna? A resposta tem de ser negativa.
Limitavam a sua acção funcional ao controlo da legalidade administrativa, em sentido estrito, deixando à sua condição inicial a capacidade para intervirem como agentes encarregados da ordem pública ou funcionando como reserva à ordem do Comando Distrital da PSP. Só que, para o exercício da função de polícia administrativa no sentido apontado, acabam por se consumir agentes destinados a uma outra função, com um diverso grau de exigência e preparados para um diferente horizonte.
E a pergunta a fazer será a da necessidade ou não de fornecer um contingente de mais de 600 agentes com aquele grau de preparação para o desempenho de funções de exigência diversa. A resposta parece, igualmente, fácil de encontrar. Os agentes da PSP fazem falta ao normal efectivo destinado à segurança; são distraídos das suas funções normais para uma tarefa de ordem administrativa; surgem como reserva que não é mais utilizada; divorciam-se da sua origem e função principal; passam à categoria de funcionários administrativos; e deixam de ser, na essência, polícias de segurança pública.
Não resta dúvida que outra solução se impõe!
Para desempenhar a actividade necessária parece suficiente uma diferente e maior ligação, porque de início marcada, com as autarquias locais.
Compreende-se, porém, que esta formação seja feita com base em critérios uniformes e de acordo com uma disciplina comum. Por isso mesmo, se propõe que o Centro de Estudos de Formação Autárquica (CEFA) dela se encarregue. Mas, apesar de tudo, insiste-se na estatuição de um regime, que passa pela decisão livre dos municípios, quanto à criação dos seus serviços de polícia, com a especial descrição de um sistema, também especial para Lisboa e Porto, que parta da moldura do Código Administrativo para um esquema consonante com os demais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ern suma, a Constituição fixa, no artigo 272.º, de uma forma clara, as funções, os limites e o regime da actividade de polícia. Fá-lo por referência ao conceito de segurança interna, exigindo do legislador o respeito por um princípio de organização para todo o território nacional das forças de segurança.
Corresponde este imperativo constitucional a uma necessidade de vinculação hierárquica e unidade de comando para o exercício de uma das mais importantes funções do Estado nos tempos actuais: a segurança no interior das suas fronteiras, com a especial exigência de assegurar os direitos dos cidadãos e a observância das leis vigentes.
Justamente por se considerar «radicalmente» estadual a função de segurança interna, entendeu o legislador