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19 DE MAIO DE 1994 2379

constítucional não estabelecer qualquer directriz descentralizadora ou descentradora no seu exercício,...

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - ... por se pressentir que um movimento desse tipo poderia eventualmente originar rupturas ou quebras na defesa dos bens e valores a que a função está ordenada. Ou seja, não só está praticamente afastada qualquer possibilidade de o legislador descaracterizar o princípio que afirma a natureza estadual da função segurança como deve admitir-se, do ponto de vista teórico, que essa é a melhor solução, o que desaconselha uma eventual revisão da norma constitucional que impõe aquele princípio.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Nem se diga que a adopção de um modelo descentralizador poderia trazer alguns benefícios, designadamente no que respeita à instituição de uma aproximação dos serviços às populações ou a uma maior responsabilização dos agentes encarregados das funções de polícia.
Se é verdade que o imperativo da descentralização deve ser levado tão longe quanto possível, sobretudo para viabilizar adequadamente aquelas necessidades e proximidade e responsabilização, não pode deixar de se promover e concretizar o princípio de unidade do Estado, acolhido no artigo 6.º da Constituição, que necessariamente envolve o reconhecimento de que há matérias de natureza tipicamente estadual, como sejam a segurança interna ou externa.
Por tudo isto, nos parece completamente desprovida de sentido a tentativa, já publicamente formulada por alguém, de harmonizar a natureza estadual da segurança com um princípio de participação das autarquias locais, associando a lógica de hierarquia com a da participação.
Para além da quebra da unanimidade do entendimento constitucional, quanto a esta matéria, resulta a natureza indecifrável da solução, porque não se percebe o seu sentido nem se vê que vantagens dela poderiam advir. Trata-se apenas da tentativa de intrometer as autarquias locais no exercício de uma actividade cuja responsabilidade é, e deve continuar a ser, exclusivamente do elenco das atribuições estaduais.
O facto de se conhecerem experiências de descentralização de algumas forças de segurança no estrangeiro, que - valha a verdade! - não parecem revelar-se benéficas pela incerteza que provocam e pelos conflitos negativos e positivos de competências que ocasionam, não permitirá concluir que, acriticamente, se proceda de modo idêntico no Direito português, nem se argumente, porque certamente se argumentaria de modo errado e incoerente, com a experiência histórica portuguesa.
É um facto que no nosso Direito se reconheceu já aos órgãos das autarquias locais competências em matéria de segurança. Era o que sucedia, por exemplo, no regime constitucional anterior a 1974, em que o presidente de câmara era igualmente «autoridade policial do concelho». Mas esta competência não era, evidentemente, o resultado do reconhecimento da possível natureza municipal da actividade de segurança interna. Tratava-se apenas do resultado de os órgãos das autarquias, designadamente o presidente da câmara, poderem também exercer funções de natureza estadual, isto é, serem igualmente órgãos do Estado. Ora, era neste âmbito e com este sentido que se reconhecia aquela competência dos presidentes de câmara.
Com a Constituição de 1976, incorporado o princípio da autonomia das autarquias locais, os órgãos destas passaram a ser apenas «representativos» da população respectiva, pelo que deixou de ser possível considerá-los como órgãos desconcentrados para o exercício de funções estaduais.
Assim, no quadro constítucional actual, não pode considerar-se como atribuição autárquica a participação das autarquias no exercício de funções de segurança interna que apenas ao Estado pertencem.
A descentralização deste tipo de funções não coloca apenas problemas derivados da fractura desnecessária de uma função ou actividade, como vem a determinar a ocorrência de complexos problemas de delimitação de competências entre serviços que desempenham a mesma actividade, embora sujeitos a cadeias de comando ou a lógicas de actuação distintas.
Numa palavra, interessa que se proceda à solidificação de um poder local forte e assumido, com funções próprias, que prossiga os interesses das populações, mas tudo isso sem pôr em causa algumas funções que devem continuar a estar sujeitas a uma lógica e a um princípio de unidade territorial.
Aliás, convenhamos, poderia ser politicamente atractivo, num momento de considerável desafio da criminalidade, poder repartir ou associar outras entidades à responsabilidade do seu combate. Só que a diluição das atribuições representaria aqui uma solução fácil, enganadora e completamente irresponsável.
Seriam as próprias autarquias locais a considerar, rapidamente, a solução um expediente pouco sério e um verdadeiro presente envenenado.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, tornou-se hábito, dada a escassez de tempo, fazer uma pergunta desenvolvida, que em si absorve a própria intervenção, porque depois de se formular um pedido de esclarecimento, de três ou quatro minutos, restam apenas dois minutos para a intervenção, o que, como é óbvio, não chega. Por isso mesmo, a título de pedir esclarecimentos, vou fazer duas ou três observações sobre a proposta de lei n.º 100/VI, sobre o articulado, pois não é um pedido de autorização legislativa, e pedir ao Sr. Secretário de Estado respostas para algumas dúvidas.
Começo por dizer que estamos de acordo com o articulado da lei, não poderia ser de outra maneira, já que não contém matéria polémica ou controversa. As competências e atribuições da polícia administrativa são tão restritas que, realmente, não podem ser mais do as que constam no diploma, nem as atribuições e competências das outras polícias e forças de segurança podem ser tais que no limite, no conflito, saiam reduzidas face à polícia administrativa.
O problema que, neste momento, se coloca é o seguinte: se esta polícia administrativa se justifica nas grandes cidades, nos concelhos com grande densidade populacional, com um surto económico, que tenham