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19 DE MAIO DE 1994 2377

palavras de há pouco e que não terei dito outra coisa na minha intervenção inicial. Assim, estamos seguramente em consonância quanto a esse tipo de preocupação.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Srs. Deputados, está encerrado o debate do relatório constante desta primeira parte do período da ordem do dia e a votação far-se-á no período regimental.
Vamos apreciar agora a proposta de lei n.º 100/VI - Disciplina as atribuições e competências dos Serviços Municipais de Polícia e os limites da respectiva actuação.
Para uma intervenção, como relator, tem a palavra o Sr. Deputado José Puig.

O Sr. José Puig (PSD): - Prescindo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Sendo assim, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (Carlos Encarnação): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As reformas empreendidas, pelo Governo, no âmbito do Ministério da Administração Interna, não se têm cingido a intervenções casuísticas e limitadas, porque têm partido de uma perspectiva global sobre a segurança.
Acabar com situações de confusão, aproveitar melhor organizações e recursos disponíveis, potenciar a utilização de novos meios têm sido princípios gerais de actuação levados à prática.
A redefinição da actividade de controlo da fronteira externa, tanto em relação a pessoas como a mercadorias, abrangeram o desenho das atribuições do SEF, a extinção da Guarda Fiscal e a criação da Brigada Fiscal incluída na GNR.
A reestruturação das forças de segurança (PSP e GNR) e a redistribuição dos seus efectivos foi feita com base em novos critérios de concentração e multiplicação da sua capacidade operacional.
A preocupação especial no domínio da segurança privada, entendida esta como actividade complementar, mas substancialmente diferenciada da segurança pública, deu lugar à acentuação das linhas de separação respectivas, à responsabilização mais evidente e à exigência apurada quanto às suas organizações e controlo de actividades.
Por último, o desenho da disciplina aplicável aos serviços municipais de polícia e a sua separação da segurança pública tentando promover a reutilização de efectivos nela disponíveis e oferecer um quadro estável de exercício profissional com a concreta indicação do que a estes serviços deve caber.
É esta a ideia da presente iniciativa legislativa de cujos aspectos essenciais nos passaremos a ocupar.
As autarquias locais recebem de vários diplomas legislativos um elenco de atribuições ou poderes em matéria de polícia administrativa.
A actividade de polícia, naquele sentido, será toda a actuação administrativa que se traduz na verificação do efectivo cumprimento pelos cidadãos das leis administrativas. Os municípios podem não só fiscalizar o cumprimento das normas por eles editados no decurso das competências dispositivas recebidas (por exemplo, licenciamento de obras particulares ou regulamentação do trânsito), mas também fiscalizar a utilização que da licença é feita ou a forma como é cumprido o regulamento de trânsito.
Porém, a expressão adquire um significado que, não andando longe daquele que se definiu, acaba por ligar a actividade da polícia administrativa a uma actividade de repressão das ilegalidades. Isto é, não se trata apenas de fiscalizar e verificar mas ainda de acrescentar a estas duas uma outra actuação de natureza sancionatória. Mas a responsabilidade pela actividade de segurança interna (fiscalização e manutenção da ordem, tranquilidade e segurança públicas e repressão dos desvios a esses valores) é cometida a entidades que recebem a designação de polícia, sendo as medidas tendentes a infligir um mal aos infractores designadas igualmente como medidas de polícia.
Daqui decorre alguma predisposição à confusão e parece clara a necessidade da intervenção legislativa por forma a clarificar o conceito de polícia administrativa e construir a separação entre este conceito e o de actividade de segurança interna.
No fundo, trata-se de uma evidente necessidade de delimitação que se revela particularmente significativa se tivermos em conta que, ao abrigo das disposições legais que lhes atribuem poderes de polícia, alguns municípios têm vindo a criar «forças» ou serviços encarregados de desempenhar funções policiais.
Ora, o grave não é a criação de serviços com aquela designação, mas antes o de não estarem definidos os termos ou os meios da actuação respectiva, o que dá a impressão da distracção do ordenamento jurídico ou jurídico-constitucional quanto à possível proliferação de focos de conflitualidade de competências.
Aliás, as várias questões que se prendem com esta problemática vieram a ser suscitados desde um incidente levantado pela queixa, formulada por um cidadão, ao Ministério de Administração Interna, em relação à actuação da polícia municipal de Fafe. Depois de várias intervenções do Auditor Jurídico do Ministério, foi formalmente requerido à Procuradoria-Geral da República um parecer que veio a ser respondido em 1988.
No essencial, pretendia-se saber: se as câmaras municipais podiam criar polícias municipais ou serviços de polícia municipal; e, se assim fosse, qual a natureza jurídico-institucional de tais organismos, qual o estatuto do seu pessoal, qual o acervo de atribuições e competências que lhe poderiam ser conferidas.
Do parecer emitido, que acompanharemos, retiram-se importantes contributos para a análise do essencial deste problema e clarificação das dúvidas levantadas.
A referência maior é, inevitavelmente, o artigo 272.º da Constituição, que parece oferecer as bases necessárias para, a esse nível, se proceder à separação das águas.
Gomes Canotilho e Vital Moreira salientam, em comentário, que: «a Constituição distingue, de entre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança. Estas forças, também conhecidas por polícia de segurança, são apenas uma parte da polícia administrativa, cuja formação é garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de crimes.» E é o próprio n.º 4 do artigo 272.º que esclarece serem as forças de segurança aquelas a quem cabe a segurança interna.
Daí, a especial exigência da organização única em todo o território nacional das forças de polícia dela incumbidas, seja porque tenha especialmente a ver com a necessidade de impedir a desarticulação de coman-