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2382 I SÉRIE - NÚMERO 73

e das atribuições de polícia administrativa, pode e deve ser dada pelo mecanismo de formação normal, que é também tutelado, como sabe, pelas câmaras municipais.
Por outro lado, quando falamos, no artigo 4.º, acerca das competências que atribuímos às polícias municipais, damos uma formulação muito genérica ao artigo mas incluímos lá tudo aquilo que é, marcadamente, da competência das autarquias, designadamente também tudo aquilo que tem a ver com a segurança e comodidade do trânsito, que inclui uma série de coisas que aqui não estão especificamente incluídas, como é evidente, não estão aqui sequer mencionadas. Mas o universo, de facto, é todo aquele que tenha ver com isto ou com aquilo que, nesta matéria, seja objecto de emanação de normas da responsabilidade da câmara municipal.
Por outro lado ainda, não queremos que as polícias municipais tenham nada a ver com questões de ordem pública. Por isso remetemos para a Polícia de Segurança Pública ou a Guarda Nacional Republicana executarem essas funções.
Em relação à Câmaras de Lisboa e do Porto, penso que, ao contrário daquilo que o Sr. Deputado diz, os mecanismos, num sentido e noutro, como dizia, estão suficientemente garantidos porque nós dizemos o seguinte: «os agentes da PSP que estão ao serviço das polícias municipais de Lisboa e Porto podem optar por permanecer nestas polícias ou regressar à PSP». Logo a seguir, instituímos um mecanismo que prevê a intervenção do presidente da Câmara Municipal: é a requisição do presidente da câmara municipal que o Ministro da Administração Interna dá o seu despacho anual fixando o quantitativo dos agentes a transferir em cada ano das polícias municipais para a PSP; e, como é evidente, a sua substituição por funcionários preparados para a polícia municipal. Isto é, há uma intervenção, um requerimento feito pelo presidente da câmara municipal que, necessariamente, terá de acordar com o Ministro da Administração Interna o regime de substituição. Nada aqui, nem isso, está deixado ao acaso. De maneira nenhuma beliscámos nem as competências nem a possibilidade de os presidentes das câmaras destas duas municipalidades serem ultrapassados na sua resolução.
O PCP, até agora, pelo menos, não interveio nesta matéria, mas certamente que irá fazê-lo e não irá desmentir aquilo que estou a dizer. Congratulo-me, de um modo geral, com o facto de que, para já, pelas dúvidas manifestadas e pelas afirmações que delas consegui retirar, haver nitidamente algum apoio - eu diria até grandemente porque é maioritário - nesta Câmara a este projecto. Parece, pois, embora sob reserva da posição do PCP que, certamente, não irá desmentir-me, haver quase uma manifestação consensual de apoio a esta proposta de lei por parte desta Câmara.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Srs. Deputados, devo informar que o tempo a mais utilizado pelo Sr. Secretário de Estado foi cedido pelo PSD.
Vamos interromper o debate por uns minutos para se proceder às votações.
Vamos votar o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao requerimento de adopção de processo de urgência do projecto de lei n.º 336/VI, apresentado pelo PCP.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé.

Srs. Deputados, vamos prosseguir o debate. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: Eu dei-me ao trabalho de redigir e pôr por escrito as observações e considerações que tenho a fazer à proposta de lei.
Creio que o que está em discussão é o regime de competências e limites de actuação, que é designado pelo Governo por «serviços municipais de polícia».
Na nota justificativa, o Governo esclarece que se pretende referir às atribuições ou poderes conferidos aos municípios em matéria de polícia administrativa, isto é, à fiscalização realizada pelos municípios sobre o cumprimento ou não pelos cidadãos de certas obrigações de natureza administrativa.
O Governo fixa duas balizas. Primeiro, o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa e a Lei de Segurança Interna. Por força desta baliza, estes serviços municipais não constituem qualquer força de segurança nem podem realizar actividades de segurança interna.
Não se trata, pois, de uma polícia, em sentido próprio. E deveria ser? O PCP entende que não. Em primeiro lugar, porque hoje a Constituição não o permite. Em segundo lugar, porque a responsabilidade pela segurança e tranquilidade públicas e pela prevenção e combate ao crime deve continuar a pertencer a forças de segurança de estrutura nacional, com a necessária capacidade operacional, e não a pequenas polícias na fronteira do município, sem meios que os municípios não lhes podem adquirir e sujeitas a todas as contingências que a dependência de 305 presidentes de câmara iria suscitar.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Se se pretende que os municípios tenham uma intervenção nesta matéria, da segurança das populações e prevenção do crime, a solução adequada é a consagração em lei de Conselhos Municipais de Segurança dos Cidadãos, órgãos de articulação das autoridades judiciais e policiais com os órgãos do município e freguesias e estruturas representativas. Aliás, o Sr. Secretário de Estado conhece o projecto de lei que apresentamos sobre essa matéria.
Dar aos presidentes de câmara poderes de cabos de esquadra é inadequado e - devo dizê-lo, com clareza - perigoso para os direitos dos cidadãos. Porque a questão central não é senão essa, a dos direitos dos cidadãos.
Estamos, pois, de acordo com a primeira baliza.
A segunda baliza consiste nas atribuições dos municípios e competências dos órgãos tal como estão hoje definidas na lei. Estes serviços teriam, pois, como limite as atribuições dos municípios, tal como resultam da lei de delimitação das actuações da administração central e local e da lei das atribuições dos municípios e competências dos seus órgãos.
Estamos de acordo. Com estas duas balizas parece efectivamente útil clarificar as competências destes serviços municipais e os seus limites de actuação. Nessa medida, a proposta de lei é útil e positiva.
Só que é preciso verificar se o anúncio de respeito daquelas balizas é efectivamente concretizado. É preciso ver se a proposta corresponde às intenções. Muito particularmente, é necessário ver se são devidamente