19 DE MAIO DE 1994 2389
bancos domiciliados em Portugal as diferenças cambiais resultantes destas operações com o estrangeiro.
A nossa discordância advém única e simplesmente do facto de a presente proposta restringir essa isenção apenas às sociedades e empresas públicas, deixando consequentemente de fora os empresários em nome individual. Penso que não era esta a intenção do Governo, porque em caso afirmativo trata-se de uma aplicação restritiva que em nada beneficia o funcionamento do mecanismo da isenção. Terei oportunidade, a seguir, de ler as nossas propostas que, entendo, clarificam este pormenor.
Com a presente redacção, os efeitos pretendidos serão parciais, não se encontrando mesmo qualquer justificação para a criação da discricionariedade entre sociedades e empresários em nome individual.
Também neste domínio apresentamos uma proposta de alteração à redacção proposta, no sentido de ser consagrado o conceito de que a isenção deve funcionar, no que concerne ao pagamento das importações, independentemente da natureza jurídica dos importadores. Desde que o objecto seja a importação e a compra de moeda vise saldar os compromissos assumidos com essa importação, penso que não se deve condicionar esta isenção à natureza jurídica da entidade que faz a importação, porque, de facto, o que se pretende fazer incidir sobre a lei é a venda de moeda estrangeira, desde que conexa com uma actividade comercial ou industrial.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados: Pretendemos com este nosso gesto enriquecer a proposta de lei que nos é presente, no sentido de a tornar mais exequível e equitativa e estamos certos de que, existindo a mesma abertura por parte dos restantes intervenientes neste debate, sairá da Assembleia da República uma melhor lei para todos os portugueses.
Para concluir, vou passar a ler as propostas de alteração que apresentámos na Mesa e que, penso, foram já distribuídas.
Assim, ao artigo 54.º propomos um aditamento de um n.º 3, cuja redacção seria a seguinte: «São igualmente isentas do imposto do selo até ao montante do capital em dívida,...»- por isso, desde que não haja variação dos montantes mutuados, o que significa que, se houver uma renegociação para capital a mais, a parte que exceder é passível de imposto do selo - «... inerentes a um novo contrato, as confissões de dívida ou contratos de mútuo, desde que as alterações consistam na renegociação do crédito,...» - por exemplo, o tempo de pagamento do crédito-«... modificação das garantias prestadas...»- imagine-se o caso de um credor ter prestado como garantia, por exemplo, um equipamento industrial ou um terreno e, por razões de funcionalidade, até ter necessidade de mudar as garantias reais prestadas; conforme a actual redacção, esta operação era passível de imposto do selo, mas, a ser assim, em nosso entender, consubstancia, de facto, uma dupla tributação, uma vez que não há concessão de crédito neste domínio mas tão-só modificação das condições de garantia- «... ou sub-rogação do credor,...»- também consagrar aqui, por que não?, para as operações a sub-rogação, uma vez que a consagrámos na habitação -«... nos termos do disposto no artigo 591.º do Código Civil».
No que concerne ao artigo 120.º-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, propomos uma redacção diferente da que o Governo apresenta para a alínea b) do n.º 2. Por isso, o primeiro parágrafo da alínea b), n.º 2, da redacção que nos é proposta pelo Governo mantínhamo-lo inalterável, uma vez que, em meu entender, aqui até deveríamos ter a alínea dividida em dois números; só que mantivemos a estrutura constante da proposta de lei do Governo.
Assim, no último parágrafo desta alínea b), n.º 2, propomos a seguinte redacção: «De igual isenção beneficiam as operações cambiais realizadas entre as mesmas entidades ou entre estas e outras da mesma natureza domiciliadas no estrangeiro, bem como a venda de moeda estrangeira que se destine ao pagamento de bens e serviços importados,... « - e penso que o Governo tentou colmatar nesta sede as operações particulares que não tivessem a ver com o âmbito do exercício de uma actividade, só que me parece não ter sido feliz, na medida em que deixou uma lacuna jurídica - «... no âmbito do exercício de uma actividade sujeita a IRS ou IRC, ou dele isenta». Aqui tínhamos a resposta para toda esta questão. Incluem-se as sociedades e as empresas públicas. Por isso, é que incluímos na redacção «ou dele isenta», para não se suscitarem dúvidas quando beneficiem de um mecanismo de isenção, acidental ou permanente.
Penso que, com esta redacção, conseguimos um campo mais vasto de funcionamento deste mecanismo e não é ferido, em nosso entender, o espírito que o Governo pretende consagrar nesta proposta de lei.
Deixamos as nossas propostas à consideração de VV. Ex.ªs.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Olinto Ravara.
O Sr. Olinto Ravara (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 101/VI, que altera os artigos 54.º e 120.º-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, assim como o artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Enquanto as alterações na Tabela Geral do Imposto do Selo pretendem estabelecer a neutralidade fiscal (caso do artigo 120.º-A) e derivam fundamentalmente das novas condições de acesso ao mercado de capitais, da total mobilidade dos capitais no seio da União Europeia e das novas formas de intervenção das sociedades financeiras, já a alteração no Estatuto dos Benefícios Fiscais pretende repor a isenção de contribuição autárquica às associações sócio-profissionais, sindicais e empresariais, isenção essa que lhes tinha sido inadvertidamente retirada com a aplicação da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, cujo artigo 28.º revogou a alínea d) do n.º 1 do 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aonde a referida isenção se encontrava consagrada.
Mas a novidade principal reside no alargamento das isenções do imposto do selo às operações de venda de valores mobiliários com garantia de recompra, relativamente a todos os instrumentos da dívida pública, quando dantes apenas era aplicável aos Bilhetes do Tesouro e aos Créditos em Sistema de Leilão ao Investimento Público, assim como no alargamento da isenção do imposto do selo às operações cambiais realizadas entre instituições financeiras com sede no País ou no estrangeiro e, ainda, às operações cambiais realizadas pelas empresas públicas e privadas junto da banca para pagamento das suas importações.
Trata-se, sem dúvida, de um sinal claro de desagravamento fiscal e financeiro às nossas empresas que o