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21 DE MAIO DE 1994 2445

é a descapitalização, pois o Orçamento do Estado cobre a diferença entre as receitas e as despesas. Ao aumento de descontos dos trabalhadores corresponde, pura e simplesmente, uma diminuição da transferência do Orçamento do Estado.
Apesar do baixo nível da transferência do Estado, a Caixa Geral de Aposentações não tem, hoje, problemas financeiros, e isto fundamentalmente por três razões: porque os trabalhadores descontam muito mais para as pensões do que os restantes trabalhadores, porque é mais favorável a relação entre o número de activos e de pensionistas, devido ao crescimento do volume de emprego na Administração Pública, particularmente durante os últimos Governos do PSD, e porque é muito maior a duração média da carreira contributiva, quando comparada com a do regime geral da segurança social.
Se o empregador Estado contribuísse com a mesma percentagem sobre os salários que qualquer outro empregador privado, ou até público, no caso do sector empresarial público, não só não seria necessário qualquer aumento dos descontos dos trabalhadores como seria possível e existiria capacidade financeira para, por exemplo, promover a recuperação das pensões degradadas e aumentar as pensões de modo a que, no mínimo, se repusesse o poder de compra e não se verificasse, como acontece em 1994, uma perda superior a 3 %.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Não é verdade!

O Orador: - Não é verdade, Sr. Deputado?! 2,5 % de aumento para uma inflação de 6 %, faça a conta! Admita que a inflação vai ser de 5,5 a 6 %, como diz o Banco de Portugal, 3 a 3,5 %, na melhor das perspectivas, é a perda do poder de compra das pensões destes trabalhadores no ano de 1994.
Mas, para além de não haver razão para o aumento dos descontos, como acabámos de demonstrar, merece uma clara rejeição política o modo como o Governo implementou tal medida. A mesma não constava da proposta de Orçamento do Estado para 1994 e nunca foi avançada, quer nas discussões havidas na Assembleia da República quer nas longas reuniões no Conselho de Concertação Social. Surgiu tarde e sem justificação plausível!
Se já estava nas previsões do Governo, então ele fugiu ao debate parlamentar e, ao mesmo tempo, não usou a boa fé negocial na concertação. Falou aqui em 4 %, quando, na prática, pretendia aumentar apenas 2 %, o que é um aumento completamente inaceitável numa altura em que a inflação ronda os 6 %.
O Governo usou, em 1994, o sector público como bode expiatório de uma política salarial restritiva. Contra o aumento no sector privado que ronda actualmente, em média, os 5,3 %, o Governo impôs, unilateralmente, por acto de gestão, 2,5 % no sector empresarial do Estado e, por portaria, 0,5 % na Administração Pública. Esta não é uma política que promova a criação de emprego mas, sim, uma política salarial de vistas curtas que não tem paralelo em qualquer país da União Europeia. Urge, em 1994, uma revisão extraordinária dos salários e das pensões dos trabalhadores da Administração Pública.
Pode discutir-se hoje um crescimento moderado dos salários reais, um aumento inferior ao da produtividade de modo a promover investimentos que criem novos postos de trabalhos, mas uma política de perda de salário real é contra o crescimento do emprego; uma política de perda de salário real não é a moderação salarial, mas uma política contra o crescimento do emprego.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Discute-se, neste momento, a protecção social em toda a Europa, também a protecção social na Administração Pública deve ser objecto de ponderação. Para o Partido Socialista urge, em particular, promover a recuperação das pensões degradadas, combater as fraudes, muitas vezes originadas por actos de gestão, e promover a transparência e a participação. Deve promover-se a discussão da situação financeira da Caixa Geral de Aposentações e actuar-se de modo a garantir a sua estabilidade financeira no futuro e as pensões daqueles que, para ela, hoje descontam. Mas nada disto estava em causa neste diploma. Utilizou-se a arbitrariedade para diminuir ainda mais os salários reais dos trabalhadores da Administração Pública, por isso devemos recusar a ratificação deste diploma.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vieira de Castro.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não se descortinam as razões justificativas dos pedidos de ratificação n.ºs 118 e 119/VI.
Vou passar a demonstrar porquê e, para isso, socorro-me da leitura de um artigo da Constituição da República. Trata-se do artigo 63.º, que, no seu número 2, diz: «Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários». Permito-me sublinhar que «Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social...».
Vou também lembrar aos Srs. Deputados um artigo da Lei n.º 28/84 - Lei de Bases da Segurança Social. Trata-se do artigo 70.º, que diz no seu n.º 1: «Os regimes de protecção social da Função Pública mantêm-se até serem integrados com o regime geral de segurança social num regime unitário». Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo refere: «A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis».
Qual é o objectivo do Decreto-Lei n.º 78/94, de 9 de Março? Está referido no seu preâmbulo, quando diz: «aproximar o regime contributivo dos funcionários da Administração Pública do regime contributivo dos demais trabalhadores por conta de outrem».
Como é que se entende, assim, que seja pedida a ratificação deste decreto-lei se ele visa, afinal, a consecução do objectivo de integrar o regime de protecção da Função Pública no regime único de protecção social para que a Constituição aponta? E ao tomar esta decisão o Governo está também a ir ao encontro daquilo que preconiza a Lei n.º 28/84, ou seja, está a fazer a integração do regime de protecção social da Função Pública de uma forma gradual. Já tinha acontecido assim em relação à instituição da pensão unificada; já tinha sucedido de igual modo em relação à adopção da