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2476 I SÉRIE - NÚMERO 76

ões. Apenas Portugal e a Grécia não dispõem de qualquer garantia de recursos mínimos.
E isto apesar do Conselho dos Assuntos Sociais, em 24 de Junho de 1992, sob presidência portuguesa do então Ministro Silva Peneda, ter aprovado uma Recomendação sobre os critérios comuns relativos aos recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social em que expressamente se recomenda aos Estados Membros, e passo a citar algumas das partes.
"A. Reconheçam, no âmbito de um dispositivo global e coerente de luta contra a exclusão social, o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana e, consequentemente, adaptem o respectivo sistema de protecção social, sempre que necessário, segundo os princípios e as orientações a seguir expostos;"
"B. Definam o reconhecimento deste direito segundo os seguintes princípios gerais: ( ... ) 3. A abertura deste direito a todas as pessoas que não dispõem, nem por si próprias nem no seio do seu agregado familiar, de recursos suficientes."
"C. Implementem este direito segundo as orientações práticas seguintes: 1 - a) Fixar, em função do nível de vida e do nível de preços no Estado Membro considerado, e para diferentes tipos e dimensões dos agregados familiares, o montante dos recursos estimados suficientes para uma cobertura das necessidades essenciais no respeito pela dignidade humana;"
"D. Assegurem esta garantia de recursos e de prestações no âmbito dos regimes de protecção social."
"E. Iniciem desde já e de forma progressiva a implementação das medidas previstas na presente Recomendação, de modo a permitir estabelecer um balanço ao fim de cinco anos, tendo em conta a disponibilidade dos recursos económicos e orçamentais, bem como as prioridades fixadas pelas autoridades nacionais e os equilíbrio dos sistemas de protecção social e modulando, se necessário, o seu campo de por grupos etários ou situação familiar;"
Esta transcrição relativamente extensa da Recomendação demonstra que o PSD não tem qualquer razão quando afirma que o Governo não aprovou na Comunidade a criação dum Rendimento Mínimo; do mesmo modo os Deputados do PSD no Parlamento Europeu aprovaram repetidas declarações no mesmo sentido. Respeitem-se, pois, os compromissos assumidos.
0 projecto de lei do Partido Socialista cumpre o disposto nesta Resolução. Um mínimo de recursos é uma condição necessária, que não suficiente, para promover a integração social. A pobreza é um fenómeno cumulativo, de gerações, que exige medidas diversificadas que promovam a integração das pessoas e das famílias na sociedade.
Como se afirma num documento da Comissão Europeia relativo à exclusão social "há uma ruptura da ligação social que vai muito mais longe que a desigualdade social; ela encerra o risco de uma sociedade a duas velocidades, ou de relegação ao estado de assistido social". Não aceitamos esta sociedade dual! Não aceitamos o estado de assistido social! E, por isso, para além do Rendimento Mínimo Garantido, também propomos a criação de mecanismos que promovam a inserção social e profissional das pessoas e das famílias abrangidas.
Assim, o projecto de lei do PS apresenta como características fundamentais as seguintes: em primeiro lugar, garantir às pessoas isoladas e às famílias recursos mínimos, que lhes permitam satisfazer as suas necessidades vitais, sendo o Rendimento Mínimo Garantido (RMG) um abono diferencial, ou seja, da verba concedida são deduzidos outros rendimentos inferiores, provenientes, por exemplo, de trabalho, de pensões ou de auto-produção, não sendo consideradas as prestações familiares. Por outro lado, a pessoa isolada ou o representante da família deve ter no mínimo 25 anos ou ter criança a cargo.
Em segundo lugar, tomar como valor de referência a pensão social, considerada como mínimo vital. Neste caso, a pessoa isolada ou o representante da família tem direito a 100% da pensão social, o segundo membro do casal tem direito a
100 % da pensão social, os restantes adultos a 70 % e as crianças a 50 %.
Com efeito, com o actual valor da pensão social - 16 600$ -, garante-se assim como rendimento: 16 600$ para a pessoa isolada; 25 000$ para uma família monoparental ou mãe ou pai com um filho; 33 200$ para um casal; 49 800$ para um casal com dois filhos. Para além deste montante financeiro mensal, prevêem-se outros apoios, nomeadamente na saúde e na habitação.
Em terceiro lugar, é condição para concessão do RMG a disponibilidade para o trabalho e para a educação e formação. Além disso, as próprias estruturas de acompanhamento e execução têm de elaborar, com a participação dos interessados, um plano de inserção profissional que procure promover a integração das pessoas na vida activa e na sociedade.
Especial atenção deve ser dada à educação e à formação profissional, às ocupações temporárias e à empregabilidade. No quadro das ocupações temporárias poderão ser desempenhadas actividades que satisfaçam necessidades sociais ou ambientais, que normalmente não seriam desenvolvidas no âmbito do trabalho organizado. Para estimular o trabalho, os rendimentos dele provenientes apenas são deduzidos em 80 %.
Em quarto lugar, na sua execução e acompanhamento respeita-se o princípio da descentralização e da participação da sociedade civil. Descentralização essa que implica que a administração seja feita, a nível concelhio, o que normalmente implica que a Segurança Social delegue a execução nas autarquias locais ou em entidades sem fins lucrativos especialmente vocacionadas para o efeito.
A participação da Sociedade Civil é feita através da Comissão Local de Acompanhamento, constituída por representantes de organismos da Administração Central, das Autarquias e das Misericórdias, outras Instituições Particulares de Solidariedade Social e por Associações Económicas e Sociais. Esta Comissão, de natureza consultiva, tem um poder alargado, tanto em termos de concessão de RMG como de inserção profissional e social. 0 seu conhecimento da realidade local, o seu envolvimento na realidade social, são condições fundamentais para uma boa aplicação do sistema.
Em quinto lugar, a questão do financiamento. Compete ao Orçamento do Estado, de acordo com a Lei de Bases da Segurança Social, financiar a acção social e os défices dos regimes não contributivos ou fracamente contributivos. Neste quadro compete-lhe financiar o Rendimento Mínimo Garantido.
Deseja-se que, no âmbito da revisão da Lei das Finanças Locais e de uma mais equilibrada repartição dos recursos financeiros do Estado, seja possível um co-fi-

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