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2534 I SÉRIE - NÚMERO 78

Provedor de Justiça, os magistrados, os diplomatas, os governadores civis, os presidentes e vereadores, a tempo inteiro, das câmaras municipais, os directores-gerais da função pública e os funcionários de organismos internacionais.
Neste capítulo, saliente-se ainda o artigo 26.º, que estabelece os termos do diploma de mobilização militar.
Na Secção III é regulamentada a mobilização civil de forma semelhante à mobilização militar, com as adaptações inerentes às especificidades, natureza e objectivos da primeira.
São objectivos da mobilização civil: a garantia de funcionamento das estruturas empresariais e dos serviços necessários à cabal realização da política de defesa nacional (Protecção Civil, entre outros), assim como outros sectores essenciais à vida nacional, nomeadamente a saúde, os transportes, os abastecimentos alimentares e energéticos (artigo 29.º).
0 artigo 32.º prevê os cidadãos sujeitos a mobilização civil, exceptuando os objectores de consciência para os trabalhos de fabrico, reparação ou comércio de qualquer tipo de armas e respectivas munições, bem como em investigação científica relacionada com essas actividades.
0 Capítulo III tem duas secções e regula as matérias relativas à requisição, identificando os meios, serviços e bens que dela podem ser objecto, assim como os limites e condições dessa mesma requisição, como estipulam os artigos 37.º, 47.º, 49.º e 49.º.
0 artigo 38.º estabelece os fundamentos e regula a intervenção do Estado na gestão das empresas. Nos artigos 39.º, 40.º e 41.º são estabelecidas as etapas que conduzem à execução da requisição. 0 artigo 43.º estabelece as indemnizações devidas pela requisição, tendo em conta o estado da economia nacional à data.
Finalmente, o Capítulo IV é dedicado às disposições finais e transitórias, nas quais se destacam, nos artigos 50.º e 51.º, a regulamentação da matéria penal e a cominação de penas a aplicar por violação das normas contidas no diploma. No artigo 52.º, evidencia-se a regulamentação, por decreto-lei, do presente diploma, enunciando-se a matéria objecto dessa mesma regulamentação, da qual destacamos os critérios de cálculo da indemnização por requisição, questão importante e levantada por algumas das entidades ouvidas em audição parlamentar na Comissão de Defesa Nacional.
Para finalizar, resta-me acrescentar que, no exercício da competência consignada na alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, o Conselho Superior de Defesa Nacional se pronunciou favoravelmente em relação à presente proposta de lei.

0 Sr. Presidente: - Antes de dar continuação aos trabalhos, permito-me salientar a qualidade do relatório da Comissão de Defesa Nacional, que não só se lê com proveito como também desempenha bem a função que deve ter na estrutura regimental em vigor, desde há um ano a esta parte.
Para uma intervenção, como autor do diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional.

0 Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional (Figueiredo Lopes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: 0 Governo apresenta hoje, formalmente, ao Plenário da Assembleia da República a proposta de lei da mobilização e da requisição no interesse da defesa nacional. Trata-se de acrescentar mais uma pedra no edifício legislativo da defesa nacional, em conformidade com as disposições da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Com efeito, não só o artigo 73.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, prevê a aprovação do regime jurídico da mobilização e da requisição em diploma complementar, como também o artigo 13.º da mesma lei estabelece o princípio do recurso à mobilização e requisição, quando tal for imprescindível para a garantia dos objectivos da defesa nacional.
A lei da mobilização e da requisição deverá, por isso, ser considerada um diploma fundamental do nosso ordenamento jurídico, porque está ligada directamente ao reforço das capacidades nacionais para enfrentar situações de especial anormalidade, que podem pôr em perigo a vivência colectiva ou abalar as estruturas em que assenta a organização e o normal exercício da soberania e da vida democrática.
Ao Estado cumpre assegurar os meios imprescindíveis para a realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, tal como vêm definidos na Constituição da República, isto é, "a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa".
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, dando expressão aos princípios constitucionais, definiu o princípio da mobilização e da requisição, ao dispor que "os recursos humanos e materiais indispensáveis à defesa nacional podem ser utilizados pelo Estado, mediante mobilização ou requisição", nos termos a estabelecer em legislação complementar.
Temos, porém, de compreender esta disposição como um corolário lógico do preceito constitucional, que estabelece que "a defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses".
Sr. Presidente, Srs. Deputados: 0 regime jurídico que constitui o conteúdo da proposta de lei agora em debate parlamentar, elaborado no respeito pelos valores políticos e jurídico-constitucionais subjacentes ao conceito de defesa nacional, foi igualmente pensado com a preocupação de se estabelecer um normativo uniforme, coerente, seguro e logicamente sistematizado.
Sob o ponto de vista material, o presente projecto de diploma debruça-se apenas sobre as circunstâncias de especial anormalidade que, embora com imediatismos diversos, têm a ver com os objectivos permanentes da política de defesa nacional. Por outras palavras, estamos a falar exclusivamente da mobilização e requisição no interesse da defesa nacional.
A este propósito, cabe acentuar, desde já, não haver identidade entre o regime ora em análise e aquele outro que regula os estados de sítio e de emergência. Não existe, de facto, coincidência, senão parcial, entre as finalidades da mobilização e da requisição no interesse da defesa nacional e as finalidades que justificam a declaração daquelas situações.
Assente esta distinção, ela extravasa logicamente na definição das circunstâncias determinantes da mobilização e da requisição que a proposta de lei elenca de forma típica.
0 enquadramento e o controlo destas circunstâncias de especial periculosidade é decisivo para a sustentação da vida colectiva nacional. Por essa razão, por mais improvável que hoje se nos apresente a possibilidade de concretização dos pressupostos fundamentais das medidas de mobilização e de requisição e por mais indesejáveis que sejam, não pode o País deixar de enfrentá-los com realismo e seriedade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não hesitarei, mesmo, em declarar que estamos perante um normativo estruturante da nossa soberania, porque vital para a sua defesa efectiva, e por, isso mesmo, não pode ser vulnerável a meras opiniões conjunturais ou jogos de interesses.