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28 DE MAIO DE 1994 2539

referir que não há indemnizações por prejuízos resultantes, directa ou indirectamente, de acções de guerra - e, ao mesmo tempo, estatui para os que vêem o seu trabalho mobilizado que já não há indemnizações.
Vamos, pois, e tão-só, ao essencial.
Para se perceber todo o alcance da proposta é preciso não esquecer o seu antecedente próximo, o artigo 11.º da proposta de lei n.º 190/V, a chamada LOBOFA (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas). Esse artigo 11.º tinha por epígrafe "Situações de crise" e dizia: "Para efeitos do presente diploma, constituem situações de crise as que correspondam a grave tensão entre Estados ou alianças de Estados e ameacem evoluir ou degenerar em conflito armado, bem como as que, no âmbito interno, correspondam a um estado de excepção que possa constituir ameaça às actividades de defesa nacional, desde que sejam reconhecidas como tal pelo Conselho Superior de Defesa Nacional". Um dos efeitos previstos para estas situações de crise era precisamente a mobilização e a requisição.
Recordo que esta proposta provocou uma forte reacção na Assembleia da República, uma reacção imediata, e foi com muita relutância que o Governo abandonou o artigo, mas ficou logo anunciado que o debate sobre a matéria se ia transferir para a proposta de lei de mobilização e requisição, que desde logo o Governo anunciou que ia entregar.
Havia, então, duas soluções. A solução constitucional teria de partir da existência de Forças Armadas com a missão de prosseguirem, na componente militar, os objectivos permanentes da política de defesa nacional, o que pressupõe eficiência e capacidade de dissuasão. Neste quadro, que é o quadro constitucional, a mobilização e a requisição são medidas, por natureza, excepcionais, enquadradas forçosamente num estado de excepção, constitucionalmente previsto e regularmente decretado.
A outra via, a inconstitucional, é a que vem proposta. Parte de umas forças armadas minimizadas por força da subversão do artigo da Constituição que diz que a base organizativa das Forças Armadas é o serviço militar obrigatório.
Este artigo não está a ser cumprido.
As Forças Armadas são dimensionadas e preparadas essencialmente para operações externas, integradas em forças multinacionais, de acordo com o novo conceito estratégico da NATO. Neste quadro, a mobilização militar passa a ser um meio estruturante normal das Forças Armadas. Pode dizer-se que, onde está escrito que a base organizativa das Forças Armadas é o serviço militar obrigatório, passa a figurar, implicitamente, que essa base organizativa é o serviço por mobilização.
0 Sr. Ministro da Defesa Nacional, o Sr. Secretário de Estado e os Srs. Deputados conhecem perfeitamente a posição do PCP sobre toda esta questão. Consideramos, e continuamos a considerar, que o SMO, de quatro meses, foi um erro histórico, foi um erro de consequências gravíssimas...

0 Sr. Marques Júnior (PS): - Muito bem!

0 Orador: - Dissemo-lo com frontalidade e coerência, não andámos aos ziguezagues nessa matéria.
E é com a mesma frontalidade que aqui criticamos as soluções da proposta de lei, que transformam em rotina o que devia ser excepcional e que, por isso mesmo, acabam por subverter as características próprias e os limites definidos constitucionalmente para os estados de excepção.

Vozes do PCP: - Muito bem!

0 Orador: - É evidente que, no sistema que defendemos, o que resulta da Constituição, o Governo tem sempre a possibilidade de fazer crescer as Forças Armadas através da convocação das classes militares na disponibilidade, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Serviço Militar (que, de resto, o Sr. Deputado Eduardo Pereira também citou). Essa é a lógica dos sistemas assentes no SMO: os militares do SMO, depois do serviço efectivo, têm o período de disponibilidade, durante o qual podem ser convocados, podendo, assim, aumentar os efectivos das Forças Armadas.
A mobilização está para além dessa convocação dos disponíveis e reporta-se, também, a civis e a militares já licenciados. Nos termos em que é apresentada na proposta, esta mobilização institui uma espécie de estado de sítio material, embora não declarado formalmente.
Dizer que isto é correcto, que é correcto que a mobilização possa ser decretada fora dos quadros de excepção constitucionalmente definidos é não perceber, ou não querer perceber, minimamente o que significam as palavras e a que realidades elas se reportam.
A mobilização implica restrição de direitos fundamentais. Os mobilizados passam a ser sujeitos à condição militar; os civis, por exemplo, não podem fazer greve e também lhes podem ser aplicados os regulamentos militares; impendem limitações sobre os proprietários, as empresas e a comunicação social.
0 relator, em sede de Comissão, defendeu a não aplicação do disposto no artigo 19.º da Constituição, mas o disposto nos artigos 273.º a 276.º. E cita muito Vital Moreira e Gomes Canotilho.
Eu também os quero citar, mas vou citar o essencial sobre esta questão. E o que é essencial aqui é que os estados de sítio e de emergência são os únicos estados de excepção previstos na Constituição. 15to é, "0 estado de sítio e o estado de emergência são mais extensos que o estado de guerra ou o estado de insurreição
( ... )", que, aliás, não têm autonomia constitucional e são, portanto, consumidos por aqueles. A fórmula constitucional engloba os clássicos état de siege réel (estado de sítio militar) e état de siege politique (estado de sítio político).
Está tudo dito, Srs. Deputados! Pode ler-se em "Constituição Anotada", pág. 156, de Vital Moreira e Gomes Canotilho.
Os estados de excepção podem implicar as limitações de direitos previstas no artigo 19.º da Constituição. As razões são diferentes. 0 que diz o artigo é que pode haver limitação, mas nada obriga a essas limitações, depende da situação. E o elenco de restrições é decidido caso a caso e é objecto da lei de autorização, aprovada pela Assembleia da República. Mas as limitações de direitos não são obrigatórias. E o que é importante no estado de excepção, decretado nos termos constitucionais, é que é a própria Constituição que define os seus limites quanto aos fundamentos, à extensão territorial, à duração, aos poderes conferidos às autoridades militares e civis, à especificação das eventuais restrições.
E, portanto, na matriz constitucional que estão definidos os limites para esse estado de excepção, e isso é que é importante. A Constituição também define, a este propósito, qual é o formalismo essencial a respeitar: a competência exclusiva do Presidente da República, para decretar estes estados, a autorização da Assembleia da República e a intervenção do Governo.
A ligação da mobilização aos estados de excepção, constitucionalmente previstos, é uma garantia - a única garantia - de que são respeitados os limites constitucionais. Aliás,