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2536 I SÉRIE - NÚMERO 78

mobilização adquire, evidentemente, maior importância, atribuindo às Forças Armadas meios humanos de que estas não dispõem em permanência".
E, mais adiante, acrescenta: "0 regime jurídico da mobilização e da requisição, pelas razões apontadas, é sempre algo de fundamental". E acentua: "Com o regime que ora se cria pretende-se um conjunto uniforme, coerente e logicamente sistematizado de normas que tratem todas aquelas situações excepcionais ligadas a finalidades de defesa nacional em que o Estado tem de recorrer à via da autoridade para a obtenção, oportuna e eficaz, dos recursos necessários à prossecução de determinados fins de interesse nacional".
Um diploma de mobilização e de requisição deve ser claro quando invoca necessidades da política da defesa nacional que se pretendem resolver accionando os mecanismos legais.
Ora, a situação que mais me preocupa é aquela em que a mobilização e a requisição podem ser decretadas pelo Governo sem que o Presidente da República tenha declarado os estados de guerra, de sítio ou de emergência.

Vozes do PS: - Muito bem!

0 Orador: - Nestas circunstâncias, a mobilização devia apenas revestir carácter militar e a requisição incumbir a entidades administrativas civis.
Por outro lado, devem continuar a ser garantidos todos os direitos dos cidadãos constitucionalmente previstos, não devendo haver reforço das autoridades administrativas civis, nem apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.

Vozes do PS: - Muito bem!

0 Orador: - Os órgãos do Serviço Nacional de Protecção Civil e as forças e serviços de segurança deviam passar a um estado superior de prevenção.
Não me parece que a actual proposta de lei se oriente no sentido que acabo de preconizar, pelo que reafirmo que estas indefinições podem abrir caminho, fora do quadro legal existente, a uma intervenção das Forças Armadas na ordem interna.
Terceira, esta lei não assegura, em estado de guerra ou de sítio, o reforço das Forças Armadas em meios humanos e as leis de programação militar existentes não asseguram o reforço dos meios, podendo, por isso mesmo, ser posta em perigo a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.
Não tenho dúvidas em apoiar a constituição de Forças Armadas modernas mais profissionalizadas, de dimensões ajustadas às nossas realidades, cujo potencial de intervenção compense, em larga medida, a redução dos seus efectivos, e equipadas com meios interoperáveis com os dos nossos parceiros na NATO e na UEO.
Não vejo como irão compatibilizar-se sistemas de armas de elevado índice tecnológico com um Serviço Efectivo Nacional de quatro meses. As Forças Armadas têm de possuir um núcleo duro de voluntários e contratados, de formação profissional especializada, em número adequado, reforçados por mobilizados que terão de ser ainda voluntários e contratados. Como os voluntários e contratados, só acorrerão se o "mercado militar" souber situar-se ao nível remuneratório e de regalias gerais do "mercado civil", estamos perante uma lei que se aplica só aos conscritos, quando estes não são os principais actores.

A deficiente preparação dos mancebos do Serviço Efectivo Nacional só pode ser compensada se, periodicamente, forem organizados exercícios nacionais para treino e reciclagem desses mancebos, que permitam a sustentação de unidades aprontadas, o que me parece inviável quanto a meios e disponibilidade dos próprios mancebo.
Importa ainda referir que, sem a constituição. de "reservas de guerra" - equipamentos, materiais e abastecimentos militares - ao dispor das várias regiões e zonas militares, sem a activação e a colocação de meios à disposição do Conselho Nacional de Protecção Civil de Emergência, sem, a orçamentação anual dos recursos financeiros colocados à disposição do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição, não será possível reforçar a capacidade dos efectivos por mobilização.
Sem a interiorização destas necessidades, ponho em dúvida os princípios de mobilização expostos.
Quarta, o articulado da proposta de lei é, em grande medida, mais próprio de mobilizações e requisições das I e II Guerras Mundiais do que ditado por necessidades de um estado de guerra ou de sítio modernos.
Grande parte do articulado está imbuído de preocupações ultrapassadas. Refiro, por exemplo: a preocupação com a requisição dos meios e transportes que se achem matriculados em território nacional ou sob administração portuguesa - suponho que o Sr. Secretário de Estado está a referir-se a Macau e, porventura, a Timor Leste; a preferência da mobilização militar sobre a mobilização civil; a preocupação que o Governo tem de assegurar o funcionamento das empresas ou serviços requisitados, mediante a intervenção das Forças Armadas na sua gestão; a grande preocupação com as condições de requisição de alojamentos e outros bens para forças em campanha, quando, neste século, ainda não combatemos uma só vez que fosse no interior das nossas fronteiras; finalmente, a não inclusão na lista de indisponibilidades para a mobilização militar de todos aqueles que guarnecem os centros de coordenação da protecção civil, as formações sanitárias da
Cruz Vermelha Portuguesa, do Instituto Nacional de Emergência Médica, dos hospitais, etc.
A requisição, em termos de guerra moderna, deverá ceder lugar ao contrato conduzido por uma autoridade civil. Refiro-me, por exemplo, ao Serviço Nacional de Protecção Civil. Repito que a mobilização militar, para reforço da frente de guerra, deve recair sobre reservas de voluntários e de contratados com elevada- preparação e treino militar.
A mobilização para reforço das posições da rectaguarda, se necessário, deverá fazer-se a partir de efectivos do escalão de disponibilidade, que abrange o período de seis anos subsequente ao termo do serviço efectivo.
A mobilização civil tende a abranger mais mancebos, igualmente qualificados e especializados, do que os abrangidos pela mobilização militar de voluntários e contratados e deve, pois, ter preferência à mobilização militar do serviço normal.
A importância da cooperação das empresas no esforço exigido em estado de sítio ou de guerra deve ser de tal que considero dever ser alterada a filosofia do diploma neste ponto.
Quinta, não são claras as competências do Presidente da República, do Comandante Supremo das Forças Armadas, da Assembleia da República, do Governo e do Conselho Superior de Defesa Nacional nas declarações, nas propostas, nas autorizações e nas funções consultivas nos estados de guerra ou de excepção.
Se tivermos presente a edição da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, anotada pelo Coronel de In-