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28 DE MAIO DE 1994 2535

Não se esqueça, para mais, que, numa época em que se impõe uma redução geral do efectivo militar permanente, a mobilização adquire, como é óbvio, maior importância, propiciando o crescimento daquele efectivo. Mas, para além deste efeito do reforço da capacidade militar das Forças Armadas, em momentos de particular gravidade, não pode esquecer-se que o instituto da mobilização é, em si mesmo, um poderoso meio de intervenção do Estado num processo de escalada do conflito, constituindo importantíssimo factor de dissuasão.
Legislar sobre a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional não é, no entanto, tarefa fácil. É que as situações capazes de determinarem tais medidas podem, na prática, adquirir contornos muito diversos, rondando quase sempre os limites da própria juridicidade.
Feito um excurso por algumas legislações estrangeiras sobre esta matéria, constata-se à sociedade a referida dificuldade. Trata-se, na maior parte dos casos, de legislação muito antiga e reveladora de desconcertante carácter circunstancial: medidas legislativas momentâneas para responder a situações de conjuntura grave, limitando-se, por vezes, a formalizar em letra de lei procedimentos de excepção que a realidade exigiria já. Constata-se frequentemente uma definição imprecisa dos pressupostos da adopção das medidas ora em causa, sendo nessas legislações estrangeiras conhecidas bastante comum os "cheques em branco" à Administração. Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não pretendendo, obviamente, tecer encómios à presente proposta, não tenho, no entanto, receio em afirmar tratar-se de um normativo profundamente avançado em termos de Direito Comparado, capaz de conciliar dois momentos axiológicos essenciais: a preservação da vivência nacional, por um lado, e a salvaguarda dos direitos individuais, por outro.
Vejamos como se concretizam tais desideratos.
Se é certo que a acção administrativa nas circunstâncias em causa não pode deixar de recorrer à via da autoridade, é igualmente inquestionável não se ter perdido de vista a necessidade de, prosseguindo com especial empenho os valores da certeza e da segurança jurídicas, se garantirem alguns princípios essenciais. De entre eles, destaco pelo seu significado os seguintes: a sujeição da actuação administrativa ao princípio da estrita legalidade; a configuração dessas medidas como excepcionais e supletivas: a tipificação das circunstâncias que as podem determinar; e a definição, sem margem para dúvidas, dos direitos e das obrigações dos cidadãos perante a mobilização e a requisição.
Por outro lado, não se perdeu igualmente de vista que as circunstâncias determinantes destas providências, embora reconduzíveis sempre a modelos típicos, podem adquirir concretamente configurações muito diversas, com consequências, à partida, imprevisíveis.
Daí a opção do legislador por um normativo com a maleabilidade suficiente para permitir a adaptação que o circunstancialismo venha a reclamar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: em tempo de guerra ou perante qualquer agressão efectiva ou iminente ou ameaça externa e quando, nestas circunstâncias, os objectivos da defesa nacional estão em perigo, não há lugar para improvisações.
A obtenção de recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e a realização dos objectivos da defesa nacional tem de se tomar efectiva por recurso a mecanismos excepcionais, embora previamente estabelecidos e conhecidos de todos.
A organização da defesa nacional é matéria a prevenir com seriedade, com espírito patriótico e não a remediar.

Esperando-se não ter de utilizar-se tais mecanismos, seria, contudo, uma leviana imprudência descurá-los.

Aplausos do PSD.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Pereira.

0 Sr. Eduardo Pereira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Terminada a guerra colonial em 1974, os objectivos permanentes da política de defesa, exigiam uma nova definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado.
Logo, um novo conceito estratégico de defesa nacional devia ter sido aprovado; um novo conceito estratégico militar devia ter sido elaborado; novas missões deviam ter sido fixadas às Forças Armadas. Mas é só a partir da revisão constitucional de 1982 que se criam as condições para a promulgação, em Dezembro, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Depois dela, perderam-se demasiados anos até se iniciarem profundas alterações na estrutura das Forças Armadas.
A minha bancada reconhece o esforço feito nesse sentido, embora discorde da forma como foram apresentados alguns diplomas, dos seus conteúdos, dos seus alcances, da falta de participação dos militares nas versões finais. A necessidade de uma lei de mobilização e requisição era evidente. A proposta que nos é apresentada não corresponde minimamente às expectativas e a filosofia política subjacente levanta-nos sérias preocupações.
Vejamos algumas razões.
Primeira, a exposição de motivos de um diploma revela-nos os propósitos políticos de uma proposta. Não consigo seguir o legislador quando refere que "Na vida das nações, deparam-se, por vezes, determinadas situações anómalas que, com maior ou menor intensidade, corroem as estruturas em que assenta a organização do devir colectivo. São situações obviamente indesejadas pela sua gravidade, que rondam os limites da juricidade, mas para as quais têm de preparar-se os órgãos que integram a organização do poder político ( ... )". "( ... ) configurações diversas, com consequências, à partida, imprevisíveis ( ... )"
Referir-se-á o legislador a situações na ordem interna? Não o consigo entender. Mais à frente, explica o recurso à via da autoridade administrativa face ao "carácter vital para a Nação ( ... )".
Estes chavões têm sido sempre utilizados para explicar determinadas actuações na ordem interna e, por isso, suscitam-me grandes apreensões.
0 legislador mais me confunde quando afirma que "a mobilização e a requisição tiveram origem nas necessidades de carácter militar; não podem hoje, contudo, circunscrever-se, àquelas necessidades por isso que, numa época de redução geral de efectivos militares, o legislador deverá recorrer à mobilização sempre que se depare com dificuldades de efectivos. Pergunto: com dificuldades de efectivos para quê? Com recurso à mobilização em que circunstâncias?
Segunda, tal como está legislado, possibilita-se a mobilização e a requisição antes da declaração de estados de excepção, o que passa a constituir uma intromissão das Forças Armadas na ordem interna.
Com efeito, o legislador acentua que a mobilização pode apresentar "( ... ) um efeito de dissuasão não despiciendo. Numa época de redução geral dos efectivos militares, como condição do aumento da qualidade dos meios técnicos, a