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862 I SÉRIE - NÚMERO 21

tização de dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes, quer das reprivatizações, quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.º 11/90, de 25 de Abril, e 71/88, de 24 de Maio.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta n.º 66-P, de aditamento de um novo artigo a incluir entre os artigos 62.º e 63.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD, foi retirada.
Portanto, vamos votar o artigo 63.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 63.º
Regularização de situações do passado

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 69.º e nas condições constantes dos artigos 69.º, 70.º e 71.º até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 53.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, não contando estas operações para os limites fixados no artigo 69.º, para fazer face a:

a) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 70 milhões de contos;
b) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1995;
c) Regularização de passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, através da assunção de passivos e aquisição de créditos, nomeadamente na Siderurgia Nacional, SÁ., até ao limite de 13 milhões de contos e na TAP, SÁ., até ao limite de 50 milhões de contos;
d) Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto;
e) Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades do sector público;
f) Regularização de responsabilidades decorrentes do recalculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas, no âmbito da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, sendo igualmente assumidos os encargos advindos da celebração de convenções arbitrais, no âmbito do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;
g) Regularização de responsabilidades decorrentes, designadamente, de empréstimos e linhas de crédito concedidos por instituições financeiras no âmbito do financiamento de operações do comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos passivos fica o Governo autorizado a assumir através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.

O Sr. Presidente: - Srs Deputados, vamos votar a proposta n.º 92-C, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 63.º, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS. do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

Era a seguinte:

2 - Nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a autorização concedida ao Governo no número anterior é subordinada à condição geral de o Governo informar a Assembleia da República, até trinta dias após a publicação da presente lei, sobre todas as situações do passado pendentes no âmbito do sector público administrativo especificando caso a caso as obrigações assumidas no tempo, a sua base jurídica e finalidades, os montantes iniciais e respectivas correcções e as entidades envolvidas, bem como outras informações adequadas à apreciação de sua natureza e impacto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 65-P (Regularização de dívidas do Estado aos CTT), de aditamento de um novo artigo a incluir entre os artigos 63.º e 64.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS. do PCP. do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É a seguinte:

O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar dívida do Estado aos CTT - Correios de Portugal, S.A., decorrentes dos designados «portes pagos», mediante a entrega de acções do Banco de Fomento e Exterior, S.A., de que o Estado seja titular, ao preço fixado para oferta destinada ao público em geral na primeira fase da reprivatização directa deste Banco nos termos do Decreto-Lei n.º 270/94, de 25 de Outubro e da resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/94, de 11 de Novembro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins pretende fazer uma proposta de trabalho. Tem a palavra. Sr Deputado.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS). - Sr. Presidente, é para fazer uma proposta construtiva, no sentido de votarmos em conjunto os artigos 64.º e 65.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Eu diria mesmo mais, é acelerativa! Vamos acelerar!
Dado que estão todos de acordo, vamos votar os artigos 64.º e 65.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.