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14 DE DEZEMBRO DE 1994 863

São os seguintes:

Artigo 64.º
Prorrogação do prazo de encerramento da Conta Especial de Regularização de Operações de Tesouraria

O prazo de regularização dos movimentos das contas de tesouraria inseridos na «Conta Especial de Regularização de Operações de Tesouraria», a que se refere a Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto, é prorrogado até ao exercício de 1908.

Artigo 65.º
Operações de Tesouraria

Os saldos activos registados no final do ano económico de 1995 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 50 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente da conta aplicações de Bilhetes do Tesouro e de Recursos Disponíveis e da «Conta Especial de Regularização das Operações de Tesouraria», a que se refere a Lei n.º 23/90 de 4 de Agosto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar os n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado independente Manuel Sérgio e abstenções do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

São os seguintes:

Artigo 66.º
Garantias do Estado

1 - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 211 milhões de contos para operações financeiras internas e em 277 milhões de contos, para operações financeiras externas.
2 - Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações:
a) concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;
b) concessão do aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, SÁ., até ao limite de 10 milhões contos;
c) concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV;
d) concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas a favor das Regiões Autónomas, ao abrigo do previsto no artigo 72.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 67-P, apresentada pelo PSD, de alteração ao n.º 3 do artigo 66.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e abstenções do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É a seguinte:

3.

Saldo de Dívida Avalizada (milhões de contos)

Taxa marginal de aval

Até 100
Acima de 100

0
1/8 da taxa mínima legal

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 4 do artigo 66.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP. do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É o seguinte:

4 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 1995, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro de caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 170 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 68.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca. Manuel Sérgio e Mário Tomé e abstenções do PS e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 68.º
Taxa de comercialização de medicamentos

1 - O Governo fica autorizado a rever a taxa de comercialização dos medicamentos criada pelo artigo 63.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, mantendo a percentagem de 0,4 % sobre o volume de vendas de cada medicamento tendo por referência o preço de venda ao público.

2 - Até à publicação do diploma a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor a taxa de comercialização dos medicamentos prevista na Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra. Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, proponho a votação conjunta dos artigos 69.º, 70.º e 71.º, ou seja, daquelas disposições relativamente às quais não foram apresentadas propostas de alteração.