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14 DE DEZEMBRO DE 1994 859

É o seguinte:

Artigo 54.º
Processo tributário

1 - Fica o Governo autorizado a:

a)

b)

c) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30, de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário;
d) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30,de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário;
e) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro com as normas do Código de Processo Tributário;
f) Harmonizar as normas do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, com as normas do Código de Processo Tributário.
Srs. Deputados, vamos votar os n.ºs 2 e 3 do artigo 54.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

São os seguintes:

2 - A autorização constante das alíneas c) a f) do número anterior abrange as matérias de recursos e reclamações da matéria tributável, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos.
3 - O artigo 44.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.º
Competência

2 - As competências do director distrital de finanças serão exercidas pelo director de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária no processo de averiguações por crimes fiscais que esta venha a descobrir no exercício das suas atribuições.

3 - (Anterior n.º 2)

4 - (Anterior n.º 3)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 62-P, apresentada pelo PSD, na parte em que altera as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 54.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É a seguinte:

1 - a) Aditar ao Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, uma disposição criando aos notários o dever de exigir, antes de celebrarem um contrato de sociedade e como condição para a sua celebração, uma declaração dos sócios da sociedade a constituir destinada a comprovar que estes não exerceram funções de gerente em sociedades, que tenham dívidas fiscais por cumprir não reclamadas nem impugnadas;
b) Aditar ao artigo 121.º do Código de Processo Tributário uma disposição determinando que, quando haja uso de métodos indiciários para quantificação da base tributável nos casos de inexistência de contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua falsificação, ocultação ou destruição e, nesta última situação, ainda que invoquem razões acidentais, só se considere que existe dúvida fundada sobre essa quantificação se for demonstrado pelo contribuinte a existência de manifesto excesso ou erro na mesma.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para facilitar os trabalhos, será que podemos agrupar os artigos 55.º, 56.º e 57.º da proposta de lei para votação em conjunto?

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): - Não é possível, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, vamos votar o artigo 55.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 55.º
Infracção às normas reguladoras do sistema de segurança social

1 - Fica o Governo autorizado a rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, de forma a nele incluir novos tipos de ilícitos penais relativos às infracções às normas reguladoras dos regimes de segurança social.
2 - Pela autorização legislativa referida no número anterior pode o Governo alargar a tipificação dos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal, frustração de créditos fiscais e de violação de segredo fiscal, previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do RJIFNA, com o sentido e extensão de incluir nas condutas ilegítimas neles tipificadas as que visem:

a) A não liquidação, entrega ou pagamento das contribuições à segurança social;
b) A apropriação, total ou parcial, das contribuições à segurança social por quem estava legalmente