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I SÉRIE - NÚMERO 21 854

terreno, que ficam sujeitos à tabela III, bem como os veículos automóveis ligeiros de uso misto derivados de passageiros, que ficam sujeitos à tabela IV.
Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de alteração n.º 61-P, do PSD, que altera o n.º 5 do artigo 1.º do mesmo diploma relativo ao imposto automóvel.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É a seguinte:

Artigo 48.º
Imposto automóvel

Artigo 1.º - 5 - A tabela I aplica-se aos veículos automóveis referidos no n.º l, à excepção dos veículos «todo-o-terreno» e dos furgões ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela III, bem como os veículos automóveis ligeiros de mercadorias, derivados de passageiros, que ficam sujeitos à tabela IV.
Da proposta n.º 61-P, do PSD, consta também a alteração ao n.º 1 do artigo 8.º do decreto-lei relativo ao imposto automóvel, que vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Mário Tomé.

É a seguinte:

Artigo 48.º
Imposto automóvel

Artigo 8.º - 1 - Os veículos automóveis abrangidos pelo presente diploma, quando admitidos ou importados para o serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T -, mesmo adquiridos em sistema de leasing, beneficiam de redução de 70 % do montante do imposto.
Srs. Deputados, voltamos à proposta n.º 85-C, do PS, para mais uma alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, relativo ao imposto automóvel, agora aos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, que vamos votar.

Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Manuel Sérgio.

Eram os seguintes:

Artigo 48.º
Imposto automóvel

Artigo 2.º - Para efeitos do presente diploma consideram-se:

1) Veículos automóveis ligeiros de uso misto derivados de ligeiros de passageiros - os de cabina simples, com chassis, vidros laterais e portas de modelo idêntico ou semelhante ao de passageiros de que deriva, com antepara fixa ou amovível separando uma parte destinada exclusivamente ao condutor e a passageiros, de um espaço destinado a uso misto, espaço este que possa utilizar-se, sem modificação da estrutura original, tanto para o transporte de pessoas como de mercadorias, com recurso a bancos escamoteáveis ou amovíveis.
2) Veículos todo-o-terreno - os ligeiros que reunam as características previstas no ponto 4.1 do anexo II da Directiva n.º 92/53/CEE, de 18 de Junho, de acordo com a Portaria n.º 658/93, de 13 de Julho.

Srs. Deputados, passamos para à votação da proposta n.º 61-P, do PSD, que visa alterar o n º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/93, relativo ao imposto automóvel.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É a seguinte:

Artigo 48.º
Imposto automóvel

Artigo 2.º - 2 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os que sejam de cabina simples ou dupla, de lotação até sete lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta ou chassis-cabina e os furgões ligeiros de caixa fechada de lotação máxima até três lugares, incluindo o do condutor, com uma altura interior igual ou superior a 1,2 metros e um peso bruto superior de 2 500 Kg, desde que não sejam considerados veículos automóveis ligeiros de passageiros ou de uso misto.

Srs. Deputados, ainda relativamente à proposta n.º 61-P, do PSD, passamos à votação do aditamento de um novo número ao artigo 2.º do decreto-lei relativo ao imposto automóvel.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 2.º - 5 - Furgões ligeiros de passageiros - os veículos automóveis ligeiros de passageiros de lotação máxima até nove lugares, incluindo o do condutor, com uma altura interior ou superior a 1,2 metros, e um peso bruto superior a 2 500 Kg.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)

II - (Anterior n.º 8.)

Srs. Deputados, passamos à votação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º da proposta de lei, com as alterações que acabámos de aprovar