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850 I SÉRIE - NÚMERO 21

e) Declarar para consumo produtos sujeitos a IEC, com violação das especificações técnicas legalmente fixadas ou cujas características técnicas declaradas não correspondam às efectivamente constatadas;
f) Armazenar produtos em entreposto fiscal diferente do autorizado para o efeito ou proceder às operações previstas no n.º 8 do artigo 21.º e n.º 6 do artigo 23.º, sem a competente autorização;
g) Expedir álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo, cujo montante do imposto exigível seja superior ao montante da garantia.

3 - A epígrafe, do Título IV do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passa a ser a seguinte: «Infracções fiscais».

Srs. Deputados, passamos ao artigo 46.º da proposta de lei. Começaremos por votar o n.º l, visto não sofrer alterações.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 46.º

Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados

1 - O artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

Falta de pagamento do Imposto

1 - Não sendo pago o imposto nos prazos previstos no artigo anterior, começarão a correr imediatamente juros de mora.
2 - Verificando-se o facto referido no número anterior, a DGA só poderá permitir a introdução no consumo de tabacos manufacturados após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos respectivos juros de mora, sem prejuízo da eventual revogação da autorização referida no artigo 27.º, em casos de reincidência na prática de infracções fiscais.
3 - Decorridos 30 dias sobre a data de vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar à liquidação da garantia ou à cobrança coerciva do imposto.

Passamos, agora, ao n.º 2 do artigo 46.º da proposta de lei n.º 111/VI, para o qual foi apresentada a proposta n.º 60-P, do PSD, de alteração da alínea a) do n.º 2.
Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 46.º

mposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados

2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Consignar ao Ministério da Saúde um milhão de contos da receita fiscal global dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;

Srs. Deputados, vamos votar o n.º 2, com a alteração que acabou de ser aprovada.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e abstenções do PS, PCP, Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 46.º

Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados

2 - Fica o Governo autorizado a:

a) Consignar ao Ministério da Saúde um milhão de contos da receita fiscal global dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;
b) Elevar a taxa do elemento ad valorem do mesmo imposto até 59 %;
c) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro até ao limite de 35 %.

rs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 47.º da proposta de lei. Em primeiro lugar, votaremos os n.ºs 1, 2, 3 e 4 deste artigo, que não têm propostas de alteração.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

São os seguintes:

Artigo 47.º

Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 - Os artigos 2.º, 16.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Definições

2 - «Uso como carburante»: a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário;