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846 I SÉRIE - NÚMERO 21

Vamos votar agora a artigo 37.º da proposta de lei com estas alterações.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e abstenções do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 37.º
Poupança de longo prazo

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável a Planos de Poupança em Acções (PPA), de acordo com os seguintes princípios fundamentais:

a) Os PPA que só podem ser subscritos por pessoas singulares, terão um período mínimo de duração, não podendo o valor total neles aplicado, por contribuinte, exceder um determinado limite;
b) São aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

1) Os rendimentos obtidos pelos PPA estão isentos de impostos sobre o rendimento durante a fase de capitalização;
2) Pode deduzir-se para efeitos de IRS, ao respectivo rendimento colectável, e até à concorrência deste, até 30 % das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 150 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens;
3) Os valores recebidos aquando do encerramento dos PPA ficam sujeitos a tributação de acordo com as regras da categoria H do IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas ou de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS, em caso de reembolso total ou parcial, mas com observância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS;
4) A transmissão do valor acumulado a favor do cônjuge ou filhos, ainda que adoptados, está isenta de imposto sobre as sucessões e doações;
5) Os PPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.
c) O levantamento antecipado do PPA dará lugar à tributação das importâncias deduzidas para efeitos de IRS, majoradas em 10% por cada ano decorrido.
2 - Fica o Governo, igualmente, autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável a Planos Populares de Poupança (PPP), de acordo com os seguintes princípios fundamentais:
a) Os PPP, que só podem ser subscritos por pessoas singulares, têm um período de duração mínimo, só podendo ser efectuado o reembolso total ou parcial dos mesmos no fim desse período, excepto em caso de morte do seu titular ou do cônjuge, desemprego duradouro e invalidez permanente ou doença grave, não podendo o valor total aplicado em PPP, por contribuinte, exceder um determinado limite;
b) São aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

1 - Os rendimentos obtidos pelos PPP estão isentos de impostos sobre o rendimento durante a fase de capitalização;
2 - São dedutíveis ao rendimento colectável para efeitos de IRS as entregas feitas, até ao limite total de 400 contos por PPP, de uma só vez no fim do período de duração ou em fracções de montante crescente ao longo desse período, conforme vier a ser definido;
3 - Os valores recebidos dos PPP ficam sujeitos a tributação de acordo com as regras da categoria H do IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas ou de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS, em caso de reembolso, sendo a matéria colectável constituída por 1/5 do rendimento e a tributação autónoma à taxa de 20 %;
4 - A transmissão do valor acumulado a favor do cônjuge ou filhos, ainda que adoptados, está isenta de imposto sobre as sucessões e doações.
5 - Os PPP estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.
c) O levantamento do PPP, ainda que parcial, de capital ou rendimentos antes de decorrido o período de duração do plano, salvo nas situações excepcionais previstas para o reembolso, determinará a tributação das importâncias deduzidas para efeitos de IRS, majoradas em 10 % por cada ano decorrido e a aplicação ao rendimento acumulado das regras previstas no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 39.º.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): - Sr. Presidente, pedi a palavra, no sentido de saber se V. Ex.ª não poderá conseguir que esta Assembleia evite a epígrafe ridícula deste artigo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, suponho que esse é um trabalho que poderemos delegar na comissão de redacção e proponho que passemos à votação do artigo no seu normativo, com esta ou outra epígrafe que não lhe altere o sentido. No entanto, entendo que deveria ter uma , outra epígrafe, pelo menos mais curta e mais sintética.

Vamos votar, então, o artigo 39.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 39.º

Reintegração acelerada de equipamento destinado à luta contra a fraude e evasão fiscais

1 - O equipamento adquirido até ao fim do exercício de 1994 por retalhistas e prestadores de serviços em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Código do F/A,