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14 DE DEZEMBRO DE 1994 845

2 - O seu capital seja detido em pelo menos 75 % por pessoas singulares;

3 - Não se encontrem abrangidos pelo regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5.º do Código do IRC;

4 - As respectivas explorações não tenham sido exercidas anteriormente sob outra denominação ou titularidade.

b) A constituição e registo das sociedades mencionadas na alínea anterior são isentos de quaisquer emolumentos e outros encargos legais;
c) O crédito fiscal por investimento previsto no artigo 33.º será estabelecido para 10 % do investimento adicional realizado em 1995, sendo efectuado até à concorrência de 30 % da colecta do IRC;
d) O aumento de capital social realizado em 1995 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos é isento de quaisquer emolumentos e outros encargos legais.

2 - O disposto no número anterior só será aplicável a empresas que no ano de 1995 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500 000 contos.
Passamos ao artigo 35.º, para o qual foi apresentada a proposta n.º 28-C, do PCP, que visa eliminar o artigo 35.º da proposta de lei.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, esta proposta visa revogar o artigo 120.º-B da Tabela Geral do Imposto de Selo que incide sobre o crédito ao consumo a que se refere o artigo 35.º. O Governo propõe-se suspendê-lo apenas para 1995 e o PCP propõe a sua revogação,

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar a proposta de alteração n.º 28-C, apresentada pelo PCP, que visa a revogação do artigo 120.º-B da tabela geral do Imposto de Selo.

Submetido à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 35.º

Operações de crédito ao consumo

É revogado o artigo 120.º-B da Tabela Geral do Imposto de Selo.

Srs. Deputados, passamos agora à votação do artigo 35.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 35.º
Operações de crédito ao consumo

As operações de crédito ao consumo a que se refere o artigo 120.º-B da Tabela Geral do Imposto do Selo realizadas durante o ano de 1995 ficam isentas da tributação prevista naquele artigo.

Para o artigo 37.º foi apresentada, pelo PSD, a proposta n.º 59-P, de alteração das alíneas a) e b) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º da proposta de lei, que vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É a seguinte:

Artigo 37.º
Poupança de longo prazo

a) Os PPA que só podem ser subscritos por pessoas singulares, terão um período mínimo de duração, não podendo o valor total neles aplicado, por contribuinte, exceder um determinado limite;

5) Os PPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.

a) Os PPP, que só podem ser subscritos por pessoas singulares, têm um período de duração mínimo, só podendo ser efectuado o reembolso total ou parcial dos mesmos no fim desse período, excepto em caso de morte do seu titular ou do cônjuge, desemprego duradouro e invalidez permanente ou doença grave, não podendo o valor total aplicado em PPP, por contribuinte, exceder um determinado limite;

5) Os PPP estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.