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840 I SÉRIE - NÚMERO 21

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 82-C, apresentada pelo PS, que altera o n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era a seguinte:

1. Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema de poupança-emigrante, por um período de 5 a 10 anos, contados do ano de aquisição ou da conclusão das obras, inclusive.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 78-C, apresentada pelo PS, na parte que adita um n.º 2-A ao artigo 32.º da proposta de lei do Orçamento.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era o seguinte:

2-A. É revogado o artigo 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho,

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a mesma proposta, na parte que adita um n.º 2-B ao artigo 32.º da proposta de lei do Orçamento.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

2-B. Para compensação dos municípios, por perda de receitas com origem no Estatuto dos Benefícios Fiscais durante o ano de 1995, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), será inscrita, no Orçamento do Estado para 1995, uma verba equivalente aos benefícios concedidos, a transferir para as autarquias locais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 2 do artigo 32.º da proposta de lei do Orçamento, com as alterações entretanto aprovadas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

2 - Os artigos 21.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 32.º-B, 39.º, 44.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma

2 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20 % do rendimento total bruto englobado e 262 500$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - A usufruição dos benefícios previstos nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10 % por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer incidente ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.
4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte:

1) A matéria colectável é constituída por 1/5 do rendimento;
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %.c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

5 - (Anterior n.º 6.)
6 -(Anterior n.º 7.)

Artigo 26.º
Sociedades de gestão e Investimento imobiliário

1 -
a
b) [Anterior alínea c).]

c) [Anterior alínea d).]

2 -

Artigo 28.º
Sociedades financeiras de corretagem

Às sociedades financeiras de corretagem, relativamente a rendimentos resultantes da actividade exercida por conta própria, aplica-se o regime fiscal das sociedades de investimento.

Artigo 31.º
Acções admitidos à negociação dos mercados de bolsa

Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam apenas por 50 % do seu quantitativo para fins de IRS ou IRC.