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14 DE DEZEMBRO DE 1994 841

Artigo 32.º
Acções adquiridas no âmbito das privatizações

Os dividendos de acções adquiridos na sequência; ide processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados apôs a data de finalização do processo de privatização, apenas por 50 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 32.º-B

Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado

1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20 % dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 126 contos por sujeito passivo não casado ou 252 contos por ambos os cônjuges estão separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 30 % dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 189 contos por sujeito passivo não casado ou 378 contos por ambos os cônjuges fim separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.

3- ....................................................

Artigo 39.º
Conta poupança-reformados

1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das «Contas poupança-reformados» constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1680 contos.

2 - .......................................................................

Artigo 44.º
Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50 %, com o limite de 2 330 contos, os rendi-* mentos das categorias A e B;
b) Em 30 %, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De I 315 contos para os deficientes em geral;
2) De l 750 contos para os deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro.

2 -.........................................................................

3 -.........................................................................

4 - ........................................................................

5 - .........................................................................

Artigo 52.º

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação.

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.

2 -..........................................................................

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1.

4 -........................................................................
efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

Valor tributável
(contos)

Até 18 500
De mais de 18 SOO até 23 100
De mais de 23 100 até 27 800

Período de isenção
(anos)

Habitação própria permanente Arrendamento para habitação
(N.ºs 1 e 3)
10
7
4

6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso previsto no n.º I do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

Artigo 53.º

Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística

4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.
5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 -(Anterior nº 4)

Artigo 54.º

Prédios adquiridos ou construídos através do sistema poupança-emigrante

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do