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838 I SÉRIE - NÚMERO 21

nalmente aos montantes atribuídos a cada município e região de turismo no ano de 1994 e tendo em conta a necessidade de dotar todas as regiões de meios financeiros mínimos que viabilizem o seu funcionamento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 2 do artigo 31.º da proposta de lei do Orçamento.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É o seguinte:

2. A verba a transferir para os municípios e regiões de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças, do Planeamento e Administração do Território e do Comércio e Turismo, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1994, ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e a oferta de empreendimentos hoteleiros e similares e de empreendimentos de animação existentes na área territorial respectiva.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação do n.º 3 do artigo 31.º da proposta de lei do Orçamento.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do Deputado independente Manuel Sérgio.

É o seguinte:

3. É revogado o Decreto-Lei n.º 35/87, de 21 de Janeiro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 32.º da proposta de lei do Orçamento.

Em relação ao n.º 1 deste artigo não existem quaisquer propostas de alteração, pelo que passamos à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 32.º

Estatuto dos Benefícios Fiscais

1. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º
Dispensa de retenção e retenção a título definitivo

1. ................................................................................
2. ................................................................................

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as entidades referidas no art.º 8.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, caso em que os rendimentos se encontram sujeitos a tributação, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao n.º 2 do artigo 32.º da proposta de lei do Orçamento, para o qual existem diversas propostas de alteração.

Vamos votar, em primeiro lugar, a proposta n.º 26-C, apresentada pelo PCP, que altera o n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

2. Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR) e idênticas modalidades oferecidas por instituições de solidariedade e de utilidade pública, com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20 % do rendimento total bruto englobado e 262 500$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta n.º 79-C, apresentada pelo PS, que altera o n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e abstenções do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio.

Era a seguinte:

2. Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR) e idênticas modalidades oferecidas por instituições de solidariedade e de utilidade pública, com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20 % do rendimento total bruto englobado e 262 500$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 36-P, apresentada pelo CDS-PP, que altera o n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé

Era a seguinte:

2. Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores se-