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14 DE DEZEMBRO DE 1994 843

importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10 % por cada ano, ou fracção, decorrido desde a datai: Em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas.

3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) ,da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a 1/3 das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limita de 2000 contos.
4 - As isenções a que se referem os n.ºs 1 e 3 não prejudicam respectivamente a obrigatoriedade de declaração dos respectivos rendimentos e o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

Artigo 30.º-C

Lucros imputáveis a actividades exercidas em Macau

1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob, a administração portuguesa, pode, por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, ser concedida isenção de IRC até 70 % dos lucros obtidos em Macau e incluídos na base tributável, desde que os mesmos tinham sido obtidos através de estabelecimento estável aí situado ou sejam distribuídos por sociedade residente nesse território.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável quando a actividade principal efectivamente exercida através do estabelecimento estável ou pela sociedade que distribuir os lucros se localize predominantemente em Macau e se integre no âmbito da indústria transformadora, produção e distribuição de electricidade, gás e água, construção e aloja* mento e restauração.
Vamos, agora, votar o n.º 6 do artigo 32.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, d« Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

6 - A epígrafe do artigo 4.º-A do Estatuto dos Benefícios. Fiscais passa a ser «Benefícios fiscais em regime contratual».

Passamos ao n.º 7 deste mesmo artigo 32.º, relativamente ao qual existe uma proposta de alteração que deve ser votada em primeiro lugar.

Vamos, pois, votar a proposta de alteração n.º 140-C, apresentada pelos Deputados do PSD da Madeira, que visa a eliminação deste n.º 7.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD. do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé, votos a favor do CDS-PP e dos Deputados do PSD Cecília Catarina, Carlos Léus e Correia de Jesus e abstenções dos Deputados do PS Luís Amado e Martins Goulart,

Não tendo sido eliminado o n.º 7 do artigo 32.º da proposta de lei, vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do CDS-PP e dos Deputados do PSD Cecília Catarina, Carlos Léus e Correia de Jesus, 6 abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

1 - Fica o Governo autorizado a clarificar as condições de aplicação do regime previsto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais a instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente no sentido de precisar que só beneficiam de isenção as sucursais financeiras exteriores que não realizem operações com sucursais financeiras internacionais instaladas nas zonas francas.
Srs. Deputados, em relação ao artigo 32.º da proposta de lei, existe ainda uma proposta de aditamento de um número novo. Trata-se da proposta de alteração n.º 57-P, apresentada pelo PSD, que importa votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Manuel Sérgio.

É a seguinte:

1 - São concedidos os benefícios previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, a todos os actos relativos à transmissão do património do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.º 91/88, de 12 de Março, com o objectivo de desenvolver as acções necessárias à construção, manutenção, conservação, gestão e exploração do sistema de saneamento básico da Costa do Estoril, para a sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos a criar, que ficará concessionária do mesmo sistema.
8 - (Anterior n.º 7.)

Srs. Deputados, existe uma proposta de aditamento de um artigo novo logo a seguir ao artigo 32.º, com a epígrafe «Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência», apresentada pelo PSD, que tem o n.º 58-P.
Para fazer uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Gameiro dos Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): - Sr. Presidente, a título excepcional, convém que se esclareça o n.º 2 deste artigo novo, porque pode, eventualmente, considerar-se uma isenção pessoal em sede de IRS e, que eu saiba, até ao momento não há isenções pessoais em sede de IRS. Isto pode ser um precedente muito perigoso, pelo que chamo a atenção do Grupo Parlamentar do PSD e do Governo para esta questão.

O Sr. Presidente: - Para dar esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, vou ser muito breve.
Ao abrigo do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, eles também têm isenção pessoal, como acontece, aliás, com os funcionários portugueses que se encontram nas Comunidades.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta n.º 58-P, apresentada pelo PSD, que, como já referi, adita um artigo novo sob a epígrafe «Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência».