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14 DE DEZEMBRO DE 1994 847

na redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro, poderá ser reintegrado, no exercício de 1994, para efeitos de determinação do lucro tributável a considerar em IRS ou em IRC, em 100% do respectivo valor de aquisição.
2 - Fica o Governo autorizado a integrar na legislação aplicável uma norma que permita um sistema acelerado de reintegrações ou, em alternativa, a permitir a dedução à colecta ou à matéria colectável para efeitos de IRS OU de IRC relativamente ao valor dos bens de equipamento adquiridos em consequência de legislação de carácter fiscal, cujo objectivo exclusivo seja a luta contra a fraude fiscal.

Passamos à votação do artigo 40.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e abstenções do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 40.º

Imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais de consumo

1 - Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.º 77/388/CEE - Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades, com observância do seguinte:

a) Suprimir as isenções constantes dos n.ºs 19 e 39 do artigo 9.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA;
b) Determinar a aplicação da taxa reduzida às importações de objectos de arte;
c) Determinar a aplicação da taxa reduzida às transmissões de objectos de arte, efectuadas pelo artista-autor ou pelos seus herdeiros ou legatários, por um sujeito passivo que não seja um sujeito revendedor, se esses objectos de arte tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, ou lhe tiverem sido transmitidos pelo autor ou pelos seus herdeiros ou legatários ou lhe tiverem conferido o direito à dedução total do IVA;
d) Considerar como objectos de arte todos os bens descritos na alínea a) do anexo I da Directiva;
e) Adoptar o regime especial das vendas em hasta pública descrito no ponto C do artigo 26.º-A, aditado à Directiva n.º 77/388/CEE, pelo n.º 3 do artigo 1.º, da Directiva 94/5/CE;
f) Possibilidade de prever, se necessário, que a margem tributável, no caso de transmissões de objectos de arte, seja igual a uma percentagem não inferior a 30 % do preço de venda, quando não for possível determinar exactamente o preço de compra pago ao fornecedor ou quando esse preço não for significativo;
g) Possibilidade de prever se necessário, mediante autorização do Conselho da CE, e no intuito de combater a fraude, o estabelecimento de margens tributáveis determinadas por uma percentagem do preço de venda, determinada em função das margens de lucro no sector em causa;
h) Revogar o Decreto-Lei n.º 346/89, de 12 de Outubro.

2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas que se tornem necessárias com vista à transposição da Directiva n.º 94/4/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que altera as Directivas n.º 69/169/CEE, do Conselho, de 28 de Maio de 1969, e n.º 77/38S/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, e aumenta o nível das franquias para os viajantes provenientes de países terceiros e os valores limites das aquisições isentas de imposto efectuadas nos balcões de venda e a bordo de aviões e navios durante viagens intracomunitárias.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 44.º, para o qual foi apresentada, pelo PCP, a proposta n.º 29-C, de alteração ao n.º l, alterando o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Julho.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e as abstenções do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio.

Era a seguinte:

Artigo 44.º
Imposto especial sobre o consumo de álcool

rtigo 8.º
Taxa

A taxa é de 165$ aplicável por litro de álcool na base de 100 % vol. a 20.º-C.

Srs. Deputados, vamos passar à votação, na sua totalidade, do artigo 44.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e abstenções do PS e do Deputado independente Manuel Sérgio.

É o seguinte:

Artigo 44.º
Imposto especial sobre o consumo de álcool

1 - Os artigos 8.º, 13.º, 15.º-A e 23.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º
Taxa

A taxa é de 200$ aplicável por litro de álcool na base de 100% vol. A 20.º-C.