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852 II SÉRIE - NÚMERO 21

3 - As penas referidas no n.º 1 serão reduzidas a metade, no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.

Artigo 29.º

Remissão

Para além dos crimes e contra-ordenações especialmente previstos nos artigos anteriores, o ISP está ainda sujeito à disciplina do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, que também se aplica subsidiariamente ao processamento dos crimes e contra-ordenações previstas no presente Decreto-Lei.

3 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

8 - Os produtos sujeitos a ISP que não constam do presente artigo são tributados à taxa zero ou, caso sejam utilizados como carburante ou combustível, à taxa aplicável ao combustível ou ao carburante substituído.
9 - O disposto no número anterior não se aplica aos óleos usados, utilizados como combustível, que não tenham sido submetidos à operação referida no n.º 7, os quais serão tributados com uma taxa que será igual ao dobro da aplicável ao fuelóleo com um teor de enxofre superior a 1 %.
4 - O quadro anexo ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ser o seguinte:

Taxa do ISP

Produto

Código NC

Mínima

Máxima

Gasolina com chumbo

27100034
e
27100036

77000$

99000$

Gasolina com chumbo

27100027
e
27100072

71000$

93000$

Petróleo

2710 00 55

48000$

66000$

Gasóleo

27100069

48000$

66000$

Gasóleo agrícola

2710 00 69

48000$

66000$

Fuleóleo com teor de enxofre superior a 1%

27100076
e
27100078

1000$

7000$

Fuleóleo com teor de enxofre igual ou superior a 1%

27100074

-$-

6000$

Srs. Deputados, passamos ao n.º 5 do artigo 47.º, relativamente ao qual existe a proposta de alteração n.º 30-C, apresentada pelo Partido Comunista Português e que vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do Deputado independente Manuel Sérgio.

Era a seguinte:

Artigo 47.º Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

5 - O quadro anexo ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ser o seguinte:

Tipo e classes de máquinas (1)
Tractores

Litros (2)

Classe I (potência do motor até 35 cv DIN)
Classe II (potência do motor superior a 35 cv DIN e até 50 cv DIN)
Classe III (potência do motor superior a 50 cv DIN) e até 80 cv DIN)
Classe IV (potência do motor superior a 80 cv DIN até 100 cv até 100 cv DIN)
Classe V (potência do motor superior a 100 cv DIN
Ceifeiras debulhadoras
Moto-cultivadores
Moto-enxadas
Moto-ceifeiras

Outros equipamentos automotrizes

Colhedor de batatas automatizado
Colhedor da ervilha
Colhedor de forragem (para silagem)
Colhedor de tomate
Máquina de vindimar
Vibrador de tronco para colheita (azeitona e outros frutos)

900
2640
4320
6000

7320
3600
360
216
216

4 140
3 600
5 400
3 780
1 512
3 600
3 360

(1) O benefício fiscal dos tractores equipados com buldozer e rípper de potência superior a 90 KW (120 cv) fica condicionado à verificação pelos Serviços Regionais de Agricultura da sua efectiva utilização na actividade agrícola

(2) A quantidade de gasóleo agrícola atribuída às máquinas com mais de 20 anos é reduzida a metade.

Srs. Deputados, vamos votar o n.º 5 do artigo 47.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 47.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

5 - O quadro anexo ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ser o seguinte: