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14 DE DEZEMBRO DE 1994 857

4 - Os municípios, sempre que detectem situações de «Cumprimento do disposto no número anterior, poderão requerer, por sua iniciativa, a competente inscrição na matriz.

Sr. Deputado Octávio Teixeira, podemos já pasmar à proposta n.º 86-C? Verifico que há concordância,, pelo que vamos proceder à respectiva votação. Tal como as anteriores, esta proposta é apresentada pelo PS e refere-se ao artigo 51.º da proposta de lei, visando alterar o artigo 9.º do Código da Contribuição Autárquica. Vimos proceder à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

Era a seguinte:

Artigo 51.º
Contribuição Autárquica

Artigo 9.º
Entidades públicas

1 - Não estão sujeitos a contribuição autárquica o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e os seus serviços, os organismos, ainda que personalizados, e bem assim as associações e federações de municípios.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os prédios, registados ou não, sob jurisdição das entidades referidas, arrendados a terceiros, comercialmente ou sob a forma de licença de utilização, de concessão de exploração de instalações ou outra.
3 - Estão sujeitas a contribuição autárquica as empresas públicas ou de capitais públicos, bem como os estabelecimentos e organismos que desenvolvam actividades económicas, designadamente as que estejam sujeitas a IVA.
Srs. Deputados, passamos ao artigo 51.º, tal como consta da proposta de lei. Vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé, e abstenções do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio.

É o seguinte:

Artigo 51.º
Contribuição autárquica

Os artigos 6.º, 10.º, 12.º e 16.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
Espécies de prédios urbanos

3 - Terrenos para construção são terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes lhes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que de acordo com os planos municipais de ordenamento do território estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.
4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.

Artigo 10.º

Início da tributação

1 -
2 -
3 -
4 - O disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1, aplicar-se-á com as necessárias adaptações às cooperativas de habitação e construção.

Artigo 12.º

Isenções

1 -
2 -
3 - As isenções a que se refere o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:

a)
b)

Artigo 16.º
Taxas

1 - As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a)............................................

b) Prédios urbanos: 0,8 % a 1,0 %

Terminámos, assim, a votação no que diz respeito ao artigo 51.º da proposta de lei. Passamos agora ao artigo 52.º da proposta de lei, em relação ao qual existe uma proposta de aditamento, que será votada de seguida. Srs. Deputados, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé, e votos contra do CDS-PP.