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I SÉRIE - NÚMERO 21 856

misto, até 31 de Março, para efeito de controlo da liquidação do Imposto Municipal sobre veículos (IMV).

2 - Enquanto a liquidação e cobrança do IMV não for efectuada pelas câmaras municipais, a administração fiscal enviará àquelas, anualmente, a listagem dos veículos em relação aos quais procedeu à liquidação do IMV, identificando os casos em que a cobrança não tenha sido efectuada.

Srs. Deputados, terminámos assim a votação no que diz respeito ao artigo 48.º da proposta de lei, pelo que passamos ao artigo 49.º da proposta de lei, para o qual não foram apresentadas propostas de alteração. Assim, vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 49.º
Imposto especial de jogo - Açores

O imposto especial sobre a exploração do jogo nas zonas de jogo a criar na Região Autónoma dos Açores será liquidado em função das seguintes percentagens:

a) Percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro: 0,1 % no 1.º quinquénio, 0,15 % no 2.º quinquénio, 0,3 % no 3.º quinquénio, 0,25 % n.ºs 4.º e 5.º quinquénios e 0,55 % nos demais quinquénios;
b) Percentagem prevista na alínea b) do n.º l do artigo 85.º do diploma a que se refere a alínea anterior: 0,15 % no 1.º quinquénio, 0,25 % no 2.º quinquénio, 0,3 % no 3.º quinquénio, 0,35 % n05 4.º e 5.º quinquénios e 0,9 % nos quinquénios seguintes;
c) Percentagem prevista no n.º 2 do artigo 85.º do diploma a que se refere a alínea a): 10 % no 1.º quinquénio, 12,5 % no 2.º quinquénio, 15 % no 3.º quinquénio e 20 % nos demais quinquénios;
d) Percentagem prevista no n.º 1 do artigo 86.º do diploma a que se refere a alínea a): 5 %, 6 % e 7,5 % sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2º e 3.º quinquénios, 10% n.ºs 4.º e 5.º quinquénios e 20 % nos demais quinquénios;
e) Percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º do diploma a que se refere a alínea a): 3 % e 4,5 % do capital em giro inicial, respectivamente para bancas simples e bancas duplas.

Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 51.º da proposta de lei, para o qual existem propostas de alteração, apresentadas todas pelo PS e referentes a artigos do Código da Contribuição Autárquica. Pergunto aos proponentes se consentem que a votação seja feita em conjunto...
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, pela nossa parte, também não concordamos com essa proposta de V. Ex.ª porque pretendíamos precisamente solicitar que se começasse a votação pela proposta identificada, com o n.º 87-C e, seguidamente, a n.º 90-C, enquanto analisamos ainda uma questão relativa à proposta n.º 86-C.

O Sr. Presidente: - Nada há em contrário.

Assim, começaremos pela votação da proposta n.º 87-C, apresentada pelo PS e referente ao artigo 51.º da proposta de lei, que altera o artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé, e abstenções do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio.

Era a seguinte:

Artigo 51.º
Contribuição autárquica

Artigo 12.º
Isenções

8 - Os limites e períodos de isenção a que se refere o n.º 5 do artigo 52.º e o n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais será fixado pelo município, dentro dos limites neles estabelecidos e comunicado à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 31 de Dezembro do ano a que respeita a contribuição.
9 - Na falta de comunicação dentro do prazo referido no número anterior, a isenção seria determinada pelos valores máximos previstos.

Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta n.º 90-C, igualmente apresentada pelo PS e referente ao artigo 51.º da proposta de lei, mas que altera o artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé, e abstenções do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio.

Era a seguinte:

O artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

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