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14 DE DEZEMBRO DE 1994 853

Tipo e classes de máquinas (1) Tractores

Litros (2)

Classe I (potência do motor até 35 cv DIN)
Classe II (potência do motor superior a 35 cv DIN e até 50 cv DIN)
Classe III (potência do motor superior a 50 cv DIN) e até 80 cv DIN)
Classe IV (potência do motor superior a 80 cv DIN até 100 cv até 100 cv DIN)
Classe V (potência do motor superior a 100 cv DIN
Ceifeiras debulhadoras
Moto-cultivadores
Moto-enxadas
Moto-ceifeiras

Outros equipamentos automotrizes

Colhedor de batatas automatizado
Colhedor da ervilha
Colhedor de forragem (para silagem)
Colhedor de tomate
Máquina de vindimar
Vibrador de tronco para colheita (azeitona e outros frutos)

73D
2 200

3 600

5 000
6 100
3 000
300
180
180

3 450
3 000
4 500
3 150
1 260
3 000
2 800

(1) O benefício fiscal dos tractores equipados com buldozer e ripper de potência superior a 90 KW (120 e v) fica condicionado à verificação pelos Serviços Regionais de Agricultura da sua efectiva utilização na actividade agrícola.

(2) A quantidade de gasóleo agrícola atribuída às maquinas com mais de 20 anos é reduzida a metade.

Srs. Deputados, o artigo 48.º tem algumas propostas de alteração ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro (Imposto automóvel), a primeira das quais é do Partido Socialista e consta da proposta n.º 85-C, que vamos votar.

Submetido à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

Era a seguinte:

Artigo 48.º
Imposto automóvel

Artigo l.º - l - O imposto automóvel (IA) é um imposto incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de corrida e para «todo-o-terreno» e outros concebidos principalmente para o transporte de pessoas, com exclusão das auto-caravanas, admitidos e importados no estado de novos ou usados e os montados ou fabricados no país, que se destinem a ser matriculados para uso em Portugal.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração n.º 85-C do PS, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

Era a seguinte:
Artigo 48.º
Imposto automóvel

Artigo 1.º- 1 -..............................................................................

2 - Estão abrangidos no n.º anterior os automóveis ligeiros de uso misto derivados de ligeiros de passageiros.
Srs. Deputados, passamos à proposta de alteração n.º 61-P, apresentada pelo PSD para o mesmo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que vamos votar.

Submetida à votação foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 48.º
Imposto automóvel

Artigo 1.º - 2 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior, os veículos «todo-o-terreno», os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros e os furgões ligeiros de passageiros.
Srs. Deputados, passamos à votação da proposta n.º 31-C, apresentada pelo PCP, que adita um novo n.º 3 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, relativo ao imposto automóvel.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Mário Sérgio e Mário Tomé.

Era a seguinte:

Artigo 48.º Imposto automóvel

3 - Os furgões mistos de seis e nove lugares e os veículos com caixas de carga sobrelevada (furgoneta) não estão abrangidos pelo disposto nos números anteriores, bem como os veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros mistos de passageiros desde e no momento em que seja feita prova de que o adquirente os destina ao exercício de actividade económica.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração n.º 85-C do PS, na parte relativa ao n.º 5 do artigo 1.º do diploma que venho referindo, relativo ao imposto automóvel.
Submetida à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 48.º
Imposto automóvel

Artigo 1.º - 5 - A tabela I aplica-se aos veículos automóveis referidos no n.º 1, à excepção dos veículos todo-o-