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858 I SÉRIE - NÚMERO 21

É o seguinte:

Artigo 52.º
Valor tributável dos prédios urbanos

1 - O valor tributável dos prédios urbanos é actualizado nos seguintes termos:

Ano da inscrição ou de actualização

Factor de actualização

Até 31.12.1988 .......
1989 e 1990 ..........
1991 ..........
1992 ..........
1993 ......

1,30
1,20
1,15
1,10
1,05

2 - Para efeitos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor patrimonial resultante da actualização prevista no número anterior produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1995.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de alteração apresentada pelo PS, identificada como 88-C e que se refere ao aditamento dos n.ºs 3 e 4 ao artigo 52.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

Era a seguinte:

Artigo 52.º
Valor tributável dos prédios urbanos

3 - A actualização prevista no n.º 1 é cumulativa com a que está prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422-C/88, de 30 de Novembro.
4 - Até ao final do primeiro semestre de 1995, a administração fiscal enviará às Câmaras Municipais listas dos prédios e partes susceptíveis de utilização independente, indicando o ano de inscrição ou da última alteração do registo.
o valor tributável naquela data, as actualizações previstas na lei e a colecta correspondente.

Srs. Deputados, terminámos assim a votação no que diz respeito ao artigo 52.º da proposta de lei. Passamos ao artigo 54.º da proposta de lei, votando a proposta de alteração apresentada pelo PSD, identificada com o n.º 62-P e que altera as alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
É a seguinte:

Artigo 54.º
Processo tributário

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar ao Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, uma disposição criando aos notários o dever de exigir, antes de celebrarem um contrato de sociedade e como condição para a sua celebração, uma declaração dos sócios da sociedade a constituir, destinada a comprovar que estes não exerceram funções de gerente em sociedades que tenham dívidas fiscais por cumprir não reclamadas nem impugnadas;
b) Aditar ao artigo 121.º do Código de Processo Tributário, uma disposição determinando que, quando haja uso de métodos indiciários para quantificação da base tributável nos casos de inexistência de contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua falsificação, ocultação ou destruição e, nesta última situação, ainda que invoquem razões acidentais, só se considere que existe dúvida fundada sobre essa quantificação se for demonstrado pelo contribuinte a existência de manifesto excesso ou erro na mesma.

c).
d).
e).
f).

2 -

3 - São revogados os números 4 e 5 do artigo 355.º do Código de Processo Tributário.

4 - (Anterior n.º 3.)

Vamos proceder agora à votação do n.º 1 do artigo 54.º da proposta de lei, com a alteração já aprovada.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio, e abstenções do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.