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14 DE DEZEMBRO DE 1994 851

Artigo 16.º
Autorização dos entrepostos fiscais

3 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só poderão ser concedidos a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam cumulativamente os seguintes, requisitos económicos mínimos:

a) Capital social: 100 000 000$;
b) Capacidade de armazenagem: 100000 l por produto, no que se refere às gasolinas e ao gasóleo;
c) Volume de vendas anual: 1 000 000 000$.

Artigo 24.º
Varejos

a) Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem inferiores à percentagem de 0,4 %, calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto fiscal com as quantidades nele entradas após o último varejo, as estâncias aduaneiras competentes relevarão esse facto, e procederão à rectificação correspondente na Ficha de conta corrente do entreposto fiscal;
2 - O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 1 de Maio, passa a artigo 30.º, sendo aditados, após o artigo 26.º do referido diploma, o Título IV e respectivos artigos 27.º, 28.º e 29.º, com a seguinte redacção:

TÍTULO IV

Infracções fiscais

Artigo 27.º
Crimes fiscais

1 - Será punido com prisão de três meses a três anos e multa até 200 dias, quem praticar um dos factos seguintes:

a) Introduzir no consumo produtos sujeitos a ISP sem ,p cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
b) Produzir, transformar ou detiver produtos sujeitos a ISP, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 16.º e 21.º;
c) Detiver ou consumir, em território nacional, produtos sujeitos a ISP declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93;
d) Expedir, transportar ou receber produtos sujeitos a ISP, quer estes se encontrem em regime suspensivo, quer tenham sido já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que, previamente, tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos;
e) Expedir ou receber produtos sujeitos a ISP, em regime suspensivo, sem para tal estar legalmente habilitado a expedi-los ou a recebê-los nesse regime;
f) Detiver em território nacional, produtos sujeitos a ISP, marcados ou coloridos com substâncias que não estejam previstas na legislação nacional ou comunitária, excepto se tais produtos se encontrarem em regime suspensivo.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 28.º
Contra-ordenações fiscais

1 - Será punido com coima de 100 000$00 a 100 000 000$00, quem praticar um dos factos seguintes:

a) Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, as expedições, recepções e introduções no consumo, de produtos sujeitos a ISP;
b) Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), de introdução no consumo (DIC), de auto-liquidação e os resumos mensais de vendas, nos prazos legalmente fixados;
c) Expedir produtos sujeitos a ISP, em regime suspensivo, cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;
d) Declarar para consumo produtos sujeitos a ISP, que não correspondam às características técnicas declaradas;
e) Utilizar um produto sujeito a ISP num fim diferente do declarado;
f) Utilizar ou consumir óleos minerais, marcados e coloridos, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente autorizados a abastecer-se com esses produtos.
g) Armazenar produtos sujeitos a ISP em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;
h) Misturar produtos distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente;
i) Apresentar quebras de produtos, em percentagens superiores às permitidas por lei;
f) Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver, em bom estado de operacionalidade, os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas;
l) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais, sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente.

2 - A tentativa é punível.