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844 I SÉRIE - NÚMERO 21

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. registando-se a ausência do Deputado independente Manuel Sérgio.

É a seguinte:

Artigo novo

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

1 - O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência goza da isenção de todos os impostos e taxas nacionais, regionais, ou municipais, nos termos previstos no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado de Bruxelas de 8 de Abril de 1965, nela se incluindo as isenções dos impostos e taxas aplicáveis à aquisição de bens móveis e imóveis necessários à instalação do Observatório e despesas complementares, e ainda as despesas com obras efectuadas, à locação de instalações provisórias e despesas conexas, bem como à aquisição de três veículos automóveis e despesas conexas.
2 - Ficam igualmente isentos de impostos as remunerações e respectivos complementos do Director do Observatório e restante pessoal.
3 - Os bens objecto das isenções concedidas ao abrigo dos números anteriores não podem ser alienados durante os primeiros cinco anos após as respectivas importações ou aquisições.
4 - A infracção ao disposto no número anterior implica o pagamento das quantias que seriam devidas se não se verificasse a isenção, acrescidas de juros de mora.
5 - O previsto no presente artigo mantém-se em vigor até à extinção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, em Portugal.

Passamos ao artigo 33.º da proposta de lei, relativamente ao qual existe uma proposta de alteração, que, como é evidente, votaremos em primeiro lugar.
Vamos, então, votar a proposta de alteração n.º 33-P, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.

Era a seguinte:

Artigo 33.º

Crédito fiscal por Investimento

Fica o Governo autorizado a estabelecer um crédito fiscal, por investimento a efectuar pelos sujeitos passivos de IRS e IRC, a deduzir à respectiva colecta até à concorrência de 15 % desta, correspondente a 5 % do investimento adicional efectuado em 199S em activos imobilizados corpóreos em estado de novo.
Srs. Deputados, dado que a votação vai longa e porque, de vez em quando, tenho de ter alguma graça para com VV. Ex.ªs, vou passar a admitir, a título excepcionalíssimo e contra o que está previsto no Regimento da Assembleia da República, que pronunciem a vossa vontade levantando o braço.

Aplausos gerais.

Passamos agora à votação da proposta n.º 40-P, apresentada pelo CDS-PP, que visa alterar o artigo 33.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PS e do Deputado independente Manuel Sérgio.

Era a seguinte:

Artigo 33.º

Crédito fiscal por investimento

Fica o Governo autorizado a estabelecer um crédito fiscal, por investimento a efectuar pelas empresas, a deduzir na respectiva colecta de IRC, até à concorrência de 25 % desta, correspondente a 10% do investimento adicional efectuado em 1995 em activos imobilizados corpóreos em estado de novo e que seja considerado relevante de acordo com critérios que tenham em conta o seu interesse para a melhoria da estrutura produtiva.

Vamos votar agora o artigo 33.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do Deputado independente Manuel Sérgio, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 33.º
Crédito fiscal por investimento

Fica o Governo autorizado a estabelecer um crédito fiscal, por investimento a efectuar pelas empresas, a deduzir na respectiva colecta de IRC, até à concorrência de 15 % desta, correspondente a 5 % do investimento adicional efectuado em 1995 em activos imobilizados corpóreos em estado de novo e que seja considerado relevante de acordo com critérios que tenham em conta o seu interesse para a melhoria da estrutura produtiva.
Passamos à votação do artigo 34.º da proposta de lei. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 34.º
Micro e pequenas empresas

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de benefícios fiscais a micro e pequenas empresas, nos termos gerais seguintes:

a) As sociedades que se constituam no ano de 1995 poderão deduzir no seu lucro tributável, respeitante aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, 95 % do mesmo, na parte que não diga respeito a rendimentos de capitais ou rendimentos prediais, desde que:

1 - Desenvolvam uma actividade em local ou estabelecimento independente;