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14 DE DEZEMBRO DE 1994 839

guintes: 20 % do rendimento total bruto englobado e 500 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 55-P, apresentada pelo PSD, que altera a alínea b), n.º 1, do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

1...............

a)..............
b) Em 30 %, os rendimentos da categoria H, com seguintes limites:

1) De 1315 contos para os deficientes em geral;
2) De 1750 contos para os deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 54-P, apresentada pelo PSD, que altera o n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É a seguinte:

3. A usufruição dos benefícios previstos nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10 % por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 27-C, apresentada pelo PCP, que altera o n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era a seguinte:

2. Para apuramento do rendimento colectável em IRS, abater-se-á, nos termos do artigo 55.º do respectivo Código, a totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependente deficiente, bem como a totalidade dos prémios de seguros e contribuições para sistemas complementares de segurança social e fundos de pensões em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, sem prejuízo da aplicação dos limites estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do referido artigo às restantes despesas aí mencionadas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 80-C, apresentada pelo PS, que altera o n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): - Sr. Presidente, está prejudicada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar a proposta n.º 81-C, apresentada pelo PS, na parte em que altera os n.ºs 3, 5 e 6 do artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era a seguinte:

3. Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos construídos, ampliados ou melhorados na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1.

4. ................................................................................
5. Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3, os escalões do valor tributável e o respectivo período de isenção a conceder serão estabelecidos em conformidade com a tabela seguinte:

Valor tributável
(contos)

Período isenção
(anos)

Mínimo- Até 10 000
Máximo - Até 18 500
Mínimo - De mais de 10000 até 18 500
Máximo - De mais de 18 500 até 23 100
Mínimo - De mais de 18 500 até 23 100
Máximo - De mais de 23 100 até 27 800

10
10
7
7
4
4

6. Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.ºs 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação ou melhoramento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a mesma proposta na parte em que adita um n.º 7 ao artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era a seguinte:

1. A aquisição a título oneroso e a transmissão por doação ou sucessão, só por si, não constituem quaisquer direitos de isenção da contribuição autárquica.