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842 I SÉRIE - NÚMERO 21

sistema poupança-emigrante, por um período de dez anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive.
2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças, quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias, contados da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o sistema poupança-emigrante.

Artigo 55.º
Prédios de reduzido valor patrimonial

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional e cujo valor patrimonial global não exceda 1300 contos.

Artigo 56.º

Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma

Ficam isentos de contribuição autárquica os fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, os fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional e os fundos de poupança-reforma.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar o n.º 3 do artigo 32.º, igualmente da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Manuel Sérgio.

É o seguinte:

3 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1995, 10 % dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 287 000$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

Passamos à votação do n.º 4, ainda do artigo 32.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

4 - São eliminados os n.º 10 do artigo 19,º e 2 do artigo 20.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando os n.ºs 3 e 4 deste último artigo a n.ºs 2 e 3, respectivamente.

Passamos ao n.º 5 do artigo 32.º, relativamente ao qual existe uma proposta de alteração que importa votar em primeiro lugar.

Assim, vamos votar a proposta n.º 56-P, apresentada pelo PSD, que adita o artigo 30.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do PS.

É a seguinte:

5 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais os artigos 20.º-A e 30.º-C com a seguinte redacção:

Artigo 30.º-C
Lucros Imputáveis a actividades exercidas em Macau

1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração portuguesa, pode, por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, ser concedida isenção de IRC até 70 % dos lucros obtidos em Macau e incluídos na base tributável, desde que os mesmos tenham sido obtidos através de estabelecimento estável aí situado ou sejam distribuídos por sociedade residente nesse território.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável quando a actividade principal efectivamente exercida através do estabelecimento estável ou pela sociedade que distribuir os lucros se localize predominantemente em Macau e se integre no âmbito da indústria transformadora, produção e distribuição de electricidade, gás e água, construção e alojamento e restauração.
Passamos à votação do n.º 5 do artigo 32.º da proposta de lei, com a alteração que acabou de ser aprovada.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

5 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais os artigos 20.º-A e 30.º-C com a seguinte redacção:

Artigo 20.º-A

Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias forem dispendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos na sua alínea c) e sem prejuízo do disposto no seu n.º 6.
2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das