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14 DE DEZEMBRO DE 1994 865

nacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - Fica ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos, junto de instituições de crédito e outras instituições financeiras, sob a forma de linha de crédulo ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, um montante de 250 milhões de contos, não contando para o limite fixado no n.º 1 do presente artigo.
4 - As utilizações que tenham lugar em 1995 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores, que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado, acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 69.º e no n.º 1 deste artigo.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo seguinte.

Vamos votar a proposta n.º 142-C, de alteração ao n.º 1 do artigo 72.º - Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas -, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É a seguinte:

1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido até 17 e 18 milhões de contos, respectivamente, incluindo todas as formas de devida.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 2 do artigo 72.º e os artigos 73.º e 74.º..

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e abstenções do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

São os seguintes:

2 - Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos, resultante de linhas de crédito bonificadas.

Artigo 73.º
Necessidades de financiamento da Segurança Social

A Segurança Social fica autorizada a contrair um empréstimo junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, para fazer face às suas necessidades de tesouraria, até ao montante de 20 milhões de contos..

Artigo 74.º
Gestão da dívida pública

Tendo em vista a eficiente gestão da dívida pública, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Financias que terá a faculdade de delegar, a adoptar medidas adequadas:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
e) À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 75.º. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:

Artigo 75.º
Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

O Sr. Presidente: - Segue-se o ponto IV do guião elaborado pela Comissão da Economia, Finanças e Plano, relativo aos mapas I e X.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, quero registar um facto decorrente de uma alteração da receita do chamado IVA turístico no valor de 100 000 contos.
Como há uma receita de menos 100 000 contos na rubrica inscrita como previsão do IVA constante do mapa I mapa das receitas -, como contrapartida, o mesmo montante de 100 000 contos deverá ser acrescentado no crédito contraído, ou seja, nos empréstimos a médio e logo prazo, mantendo-se o valor total da receita em resultado do equilíbrio formal.
Se for necessário, apresentaremos, por escrito, uma proposta de alteração ao mapa I mas, de qualquer maneira, gostava que este aspecto ficasse registado no Diário da Assembleia da República.
Acabámos de entregar uma previsão nas necessidades de financiamento; porém, no mapa I, no mapa das receitas, terão de ser retirados 100000 contos ao valor inscrito como previsão do IVA e, como contrapartida - e os serviços sabem-no, é habitual o encontro final de contas entre os mapas da receita e da despesa do Orçamento -, há que acrescentar 100 000 contos nas receitas de passivos financeiros de crédito a médio e longo prazo.

O Sr. Presidente: - Apesar de tratar-se de uma rectificação, talvez não fosse despicienda a formulação dessa