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898 I SÉRIE - NÚMERO 22

Há, pois, aqui uma certa confusão, Sr. Secretário de Estado, que creio resultar da forma confusa e contraditória como o Governo entende a Constituição nesta matéria.
De qualquer forma, embora seja muito agradável discutir este tema com V. Ex.ª, do ponto de vista da oposição teria sido mais divertido discuti-lo com a Sr.ª Secretária de Estado da Justiça, uma vez que foi por ela defendido um entendimento arrogante, disparatado e incompetente sobre esta matéria.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Exactamente!

O Orador: - E, agora, não veio aqui apresentá-lo!
O Governo jogou com duas faces: uma face arrogante e claudicante no plano da interpretação da Constituição, e uma face dialogante e respeitosa da Constituição, que pode falar em pátria constitucional, admitindo, afinal, que os pontos de vista arrogantemente aqui sustentados não tinham fundamento.
Portanto, se existe flutuação, confusão e contradição na postura em relação à Constituição é da parte do Governo e entre membros do Governo! Teríamos gostado de ouvir o discurso de V. Ex.ª se ele tivesse sido feito aqui pela Sr.ª Secretária de Estado da Justiça, para apurarmos se existe ou não confusão e contradição entre membros do Governo nesta matéria.

O Sr José Magalhães (PS)- - Muito bem!

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Queira terminar. Sr. Deputado.

O Orador: - Termino já, Sr. Presidente.
Mas há um outro aspecto que tem de ser esclarecido. Em relação à postura do Sr Deputado Jaime Gama, não houve, evidentemente, como lhe disse, qualquer abertura à violação da Constituição, tal como não houve, da nossa parte, em nenhum momento - como tomei posição em relação a essa matéria, quero dizê-lo frontalmente -, essa abertura, na sequência da proposta aqui apresentada pelo Sr. Ministro da Justiça.
A questão, no fundo, é que o Ministério da Justiça erra repetidamente: uma, duas, três, quatro, cinco vezes na interpretação da Constituição. E, apesar de nos dizer e jurar a pés juntos de que não há violação da Constituição, temos de admitir que o Ministério da Justiça também se pode enganar - e, às vezes, engana-se mesmo! - ao entender que há violações da Constituição onde quer criar mecanismos políticos obtusos de cumplicidade aparente entre Governo e oposição. Isso não admitimos
Além do mais, devo dizer que, em relação a esta matéria, já requeri ao Sr Ministro da Justiça o fornecimento de todos os elementos factuais indispensáveis para que esta questão possa ser ventilada.
De qualquer forma, a Constituição não se viola mas revê-se. E o PSD criou aqui um imbróglio ao suspender, por sua iniciativa, o processo de revisão da Constituição.
O desafio que lanço e o seguinte: se é entendimento do Governo que há normas constitucionais que têm de ser revistas, ele deve sugerir à maioria que desista da suspensão e reabra o processo de revisão constitucional.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, V. Ex.ª teimou numa errada interpretação do artigo 250.º do Código de Processo Penal. Aliás, já tinha desenvolvido essa tese em sede de comissão e, logo nessa altura, disse-lhe que não estava correcta, porque, de facto, o n.º 2 desse artigo é diferente do n.º 1.
Assim vejamos de acordo com o n º 2, «os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes». Sublinho o facto de se dizer «pessoas» e não suspeitos. E, relacionado com este n.º l, está o n.º 3, onde se pode ler: «Havendo motivo para suspeita, os órgãos de polícia criminal podem conduzir as pessoas (..)».
Em matéria de suspeitos, lemos de recorrer ao n.º 2, que refere: «Os órgãos de polícia criminal procedem à identificação de suspeitos» - em qualquer lugar Pelo contrário, no n.º 1 do mesmo artigo estão incluídas todas as pessoas que estejam em locais habitualmente frequentados por delinquentes. Esta, pelo menos, é a leitura- na minha opinião, inconstitucional - do Tribunal Constitucional. Foi assim que o Tribunal Constitucional decidiu, dizendo que era um meio instrumental.
No n.º 2 estão em causa os suspeitos, todos e em qualquer lugar! Aliás, se ler a história da redacção deste número, verá que se chegou a esta redacção quando se discutiu o artigo 254.º do Código de Processo Penal, em relação a um dever de identificação dos suspeitos, em qualquer lugar. E, para completar, nas Jornadas de Processo Penal - suponho que a Sr.ª Dr.ª Anabela Miranda Rodrigues também fez parte da Comissão Revisora do Processo Penal -, pode ler-se o seguinte: «Como subespécie das medidas cautelares e de polícia, encontramos consagrada no novo Código, numa nítida concessão à regulação, neste diploma, de uma actividade administrativa dos órgãos de polícia criminal, a possibilidade de estes procederem à identificação de pessoas.
Procedeu-se, pois, conscientemente, à ampliação das pessoas que podem ser compulsivamente identificadas, ou seja, não só os suspeitos, mas todas as pessoas que se encontrem em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes».

O Sr. Presidente (José Manuel Maia) - Queira terminar, Sr.ª Deputada.

A Oradora: - Termino já, Sr Presidente.
Acrescenta ainda: «Os restantes números do mesmo artigo 250.º visam já o tratamento de matéria especificamente processual penal, ao regular a identificação de suspeitos», o que é diferente do n.º 1, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, tenho estado a ouvi-lo atentamente acerca de uma lei que, como já se verificou, não é consensual - já aqui esteve em discussão, depois voltou para trás e hoje continua a levantar problemas de inconstitucionalidade.
Apesar de esta lei não ser consensual e ter sido vetada, o Governo insiste e apresenta propostas de alteração que, mesmo assim, são polémicas e, além disso, também elas são motivo, possivelmente, de inconstitucionalidades, por con-