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16 DE JUNHO DE 1995 2845

Questão de particular complexidade é a que decorre da criação dos mecanismos processuais adequados à fixação de jurisprudência na área de processo civil, face às dúvidas reiteradamente afirmadas pela doutrina sob a natureza "legislativa" e a constitucionalidade dos assentos e à necessidade de harmonizar o regime do actual recurso para o Tribunal Pleno com o decidido pela jurisprudência constitucional.
A solução encontrada baseou-se, no essencial, no regime da "revista ampliada", solução claramente vantajosa em termos de celeridade, eliminando-se a actual "quarta instância" de recurso, e, consequentemente, o instituto dos assentos.
No que se refere a recursos interpostos, em que estejam em causa questões processuais e em que a jurisprudência dos tribunais superiores seja uniforme, não será lícito interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ao invés, sempre que a questão a decidir for unicamente de direito, e nisso acordarem as partes e o Tribunal, o recurso a interpor da decisão proferida era 1.ª instância, desde que o valor seja superior à alçada do Tribunal da Relação, será directamente, per saltum, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça.
No que se refere ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-se-lhe, inclusivamente,, julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência.
No atinente ao processo executivo, introduziram-se igualmente importantes inovações, de que se destaca a ampliação muito significativa do enlenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Ao mesmo tempo, conferiu-se eficácia suspensiva aos embargos de executado, quando, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida o embargante alegar a não autenticidade da assinatura.
Tais medidas - a que se adita o processo de injunção já em vigor - fará diminuir drasticamente a instauração de acções de declaração condenatórias.
Profunda alteração mereceu também o instituto da penhora, nomeadamente no que concerne à penhor" de direitos e à penhora a incidir sobre expectativas de direitos.
Aboliu-se a venda em hasta pública, passando a ser o regime regra o das propostas em carta fechada.
Sr Presidente, Srs. Deputados: A presente autorização legislativa, que se destina a balizar e a consubstanciar uma ampla reforma do Código de Processo Civil, é nitidamente profunda e audaz nas opções encontradas.
É de tal forma ampla e profunda - mais de 600 artigos são alterados - que não se compadece com uma justificação e explicação detalhada nesta Câmara, em ,sede de Plenário.
Contudo, e apraz-me sobremaneira explicitar este facto, nunca nenhuma reforma processual foi, nos. últimos anos, tão amplamente debatida, quer na Assembleia da República, pelas oportunas audições parlamentares efectivadas pela l.ª Comissão, quer fora desta Câmara, pelos inúmeros encontros, reuniões e palestras que o Ministério da Justiça, a Ordem dos Advogados e a Comissão de Revisão potenciou. Ainda recentemente, no IV Congresso da Ordem dos Advogados, que ocorreu no. Funchal, as opções legislativas tomadas nesta sede foram, em termos praticamente unânimes, aplaudidas. Se não estamos perante uma reforma consensual, estaremos, seguramente, muito perto dela.
E, nesse sentido, o decreto-lei anexo ao pedido de autorização legislativa, que hoje se discute nesta Assembleia, mantém-se aberto às sugestões, críticas e observações que nos queiram fazer chegar.
Já muitos contributos nos foram facultados, alguns de grande valia técnica e que irão enriquecer o diploma; outros chegarão e irão merecer a mesma atenção e a mesma análise.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos convictos que a revisão do Código de Processo Civil, que hoje apresentamos a VV. Ex.ªs, aponta o caminho para a elaboração, num futuro, que poderá ser próximo, tal o trabalho já produzido, de um novo Código de Processo Civil.
As opções estão tomadas. Está-lhe subjacente toda uma filosofia que marca a nossa época e que acompanha as legislações mais modernas e que se têm revelado mais eficazes - a procura da verdade material, havendo em tal procura a estrita necessidade de uma real cooperação entre o juiz e os mandatários judiciais
Esperamos que essa leal e sã cooperação seja a imagem de marca dos nossos tribunais e que todos que, de alguma forma, estão empenhados na administração da justiça sejam capazes de acompanhar os novos tempos que se aproximam e os novos apelos que a todos vão ser pedidos.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs Deputados Narana Coissoró e Odete Santos
Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares avisou-me que o Sr. Ministro da Justiça se encontra impossibilitado de comparecer em Plenário por se encontrar doente. Desejo as suas rápidas melhoras.
Apesar do seu valor pessoal, V. Ex.ª não ficaria menosprezado se estivesse aqui presente também o Sr. Ministro da Justiça para debater um problema tão importante com é do Código de Processo Civil
Como V. Ex.ª sabe, porque é magistrado, desde a reforma do Professor Alberto dos Reis que não temos um Código de Processo Civil tão actual como era no tempo em que ele o fez. E, nos últimos 8 ou 10 anos, não se falou de outra coisa que não seja fazer um novo Código de Processo Civil
Nomearam-se professores e operadores de justiça, como agora é vulgar dizer-se, os artífices de justiça, fizeram-se conferências e fizeram-se mil e uma coisas, mas o que é certo é que ninguém foi capaz de fazer o novo Código. Há uma década que se trabalha para fazer um código para o ano 2000. O Professor Alberto dos Reis fez um código para a segunda metade do nosso século e o Governo nem sequer é capaz de preparar um para a entrada do novo século.
Os problemas que os tribunais atravessam são tantos que todos nós, todos os dias, damos conta de que o nosso Código de Processo Civil está velho, anquilosado, e estamos a deitar remendos, mas remendos maus, num tecido que foi bom, mas que agora está gasto.