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2846 I SÉRIE - NÚMERO 87

Vamos, naturalmente, tratar disso em Comissão, quando discutirmos o projecto de Código de Processo Civil na especialidade e julgo que V. Ex.ª o mandará antes de publicar para, depois, não haver recurso à ratificação, porque existem seiscentos e tal artigos remendados que têm de ser vistos com cuidado.
Gostaria, no entanto, que me esclarecesse sobre o problema da citação. A citação nos processos mais importantes é agora entregue ao carteiro. Este vai à morada do citando, segundo o que reza o novo remendo feito no capítulo da citação, bate à porta, aparece uma empregada doméstica e ele pede-lhe o bilhete de identidade.
Nós já aqui tivemos um grande debate sobre o problema de o bilhete de identidade poder ou não ser exigido, e a esse respeito há até um acórdão do Tribunal Constitucional que os senhores deveriam ler.
Primeiro, o carteiro não pode exigir a ninguém que lhe mostre o bilhete de identidade ou o que quer que seja, e sobre isso já tivemos nesta Câmara um longo debate, mas VV. Ex.ªs querem reeditar agora um novo debate sobre a possibilidade de as empregadas de servir, as mães, os pais ou os filhos serem obrigados a mostrar ao carteiro o bilhete de identidade ou outro documento de identificação. Portanto, por aí, existe um grande buraco porque ninguém vai apresentar o bilhete de identidade ou o que quer que seja.
Depois, mesmo que estas pessoas apresentem o bilhete de identidade, parte-se da presunção de que essa pessoa entregou a citação ao citando. E a formalidade essencial da citação, que é a de avisar o citando da acção, dos seus direitos, do prazo que tem para contestar e do que deve fazer, ou seja, tudo o que consta do Código de Processo Civil, porque aqui nada foi modificado e não pode ser cumprido pelo carteiro. Se o carteiro for um analfabeto ou se a pessoa que recebe a carta registada for iletrada e não souber dizer o que recebeu, o que lhe disseram, veja lá o sarilho em que se mete.
Ora, não satisfeitos com isso e como a formalidade não acaba aqui, chegado ao tribunal o aviso de recepção, o funcionário judicial, passados alguns dias, escreve ao citando outra carta registada a dizer que a citação feita pelo carteiro, por via postal, e que lhe foi entregue, é já considerada definitiva, e como tal citado. Pergunto: como é que esta segunda carta é entregue? Esta segunda carta, enviada pelo funcionário judicial, é também entregue da mesma maneira? O carteiro bate à porta, pede à empregada doméstica que lhe mostre o bilhete de identidade... Toma lá...! Dá cá...! Assina ou não...! E vai o cartãozinho para a caixa do correio para irem levantar a carta. Então, quando é que começa a correr a prazo, a partir da segunda ou da primeira? Afinal, para que serviu a segunda carta, só para aumentar a burocracia, para meter medo?! Veja lá a confusão em V. Ex.ª se meteu!
Para terminar, pois terei de fazer uma intervenção e já só disponho de 4 minutos, gostaria, pelo menos, que nos explicasse, bem explicadinho, como se costuma dizer, o que é isto de uma citação com um duplo aviso de recepção.

O Sr Presidente: - Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, há ainda outros pedidos de esclarecimento. Deseja responder já ou no fim?

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - No fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra à Sr.ª Deputada Odete Santos, quero cumprimentar o Sr. Deputado Narana Coissoró pela sua autolimitação, pois esqueci-me de avisá-lo de que já tinha ultrapassado o tempo regimental.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, vou, muito rapidamente, formular algumas perguntas.
Em primeiro lugar, o preâmbulo do projecto de decreto-lei diz que a Comissão Revisora trabalhou com um limite temporal muito apertado. No entanto, parece que essa ampla discussão, esse amplo debate, não terá sido tanto assim. Apesar de já se vir a debater há muito a necessidade de se proceder a uma revisão do Código de Processo Civil, a verdade é que só a partir de Abril de 1994 é que esta Comissão deu início aos debates, e a Assembleia, embora tenha feito audições - é verdade que as fez, mas também é verdade que, por isto cair num final de legislatura, não se pode comparar o trabalho que ela pôde fazer em sede de alterações do Código Penal com o trabalho que agora se pôde fazer, e não estou a deitar culpas a ninguém, a não ser ao Governo que quer discutir isto, assim, no final de uma legislatura, à pressa-, não pôde dedicar-se devidamente a esta questão E o processo civil é uma matéria, apesar de aborrecida e complexa para as pessoas que não estão dentro do assunto, extraordinariamente importante, e creio que a Comissão Revisora teria desejado ir mais longe. Perante isto, gostaria de colocar-lhe algumas questões.
Em relação, por exemplo, à igualdade de armas, ela não é completa nem total. O Ministério Público é dispensado de fazer alegações em recurso, por exemplo; o Ministério Público renuncia ou desiste, e isso não tem qualquer efeito processual. Portanto, aqui não se avançou tão longe como seria desejável.
Em segundo lugar, relacionado com as perguntas feitas pelo Sr. Deputado Narana Coissoró acerca das citações, pergunto: não se precludem gravemente direitos por causa de se ter ido à questão das formalidades da citação, mesmo das essenciais, passando-as para nulidades em vez de falta de citação? Têm de ser arguidas no prazo de cinco dias a partir da data da citação? Ora, se a pessoa nem teve conhecimento, e muitas vezes não o tem, de que de facto foi citada- e isso acontece muito nas citações editais-, como é que pode ter esses cinco dias a contar da falta de citação? Creio que, em relação ao sistema actual, o Código piorou no que toca ao direito de defesa do réu.
Uma outra questão, Sr. Secretário de Estado- por que razão se tratam as acções sumárias, mesmo em termos de acções não contestadas, como se fossem umas enteadas? O juiz condena de preceito - e claro que sei que tem um efeito cominatório semi-pleno -, mas não precisa de fundamentar. Porquê? Por que é que os réus, nas acções sumárias, mesmo não contestando, não tem direito à fundamentação da decisão, até para poderem arguir nulidades, por exemplo? Creio que este é também um ponto importante.
Irei tratar de outras questões na intervenção que proferirei dentro em pouco No entanto, gostaria ainda de perguntar: acredita que a organização judiciária, que VV. Ex.ªs criaram, entortando a existente, vai, efectivamente, entrar em vigor, na prática, nas suas maiores virtualidades? Não é verdade que a própria Comissão Revisora desconfia disso, deixando até "as portas abertas" para questões angulares, como a relativa à não realização da audiência preliminar pelo juiz?