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16 DE JUNHO DE 1995 2851

teremos afinal? O projecto de hoje ou um projecto totalmente novo?

Sr. Secretário de Estado, há dois anos o Partido Socialista apresentou, nesta Câmara, um projecto de lei que pretendia reformar algumas dezenas de artigos do Código de Processo Civil. Hoje esse projecto de lei jaz e arrefece nas gavetas desta Assembleia
Nesse projecto dizia-se, entre outras coisas: "Depois da mini-reforma de 1985, têm-se gorado, sucessiva e ingloriamente, as várias tentativas do Governo do PSD para pôr de pé uma verdadeira reforma do processo civil. O ante-projecto de 1988, elaborado pela mesma comissão que já tinha produzido a reforma de 1985, sujeito a discussão pública, foi metido na gaveta pelo Governo; um outro projecto, aparecido em 1990, nunca foi publicado nem discutido.
Em Janeiro de 1992, o Ministro da Justiça norteia uma comissão - em Janeiro de 1992, Sr. Secretário de Estado! -, presidida pelo Secretário de Estado, para propõe, em 30 dias, as linhas gerais do novo código. Nove meses depois, a comissão fez entrega do seu trabalho. Este consta já de um texto, cuja discussão pública, anunciada pelo Ministro da Justiça em princípios de Fevereiro deste ano," - estávamos então em 1993 - "ainda não se iniciou.
A incapacidade do Governo para levar por diante a urgente reforma do processo civil, de que aliás são tributárias outras formas de processo, ligadas às infelizes reformas que introduziu e em que continua a insistir relativas à orgânica judiciária, agravam cada vez mais a situação dos tribunais". E termino com uma última citação do preâmbulo desse projecto que aqui apresentámos: "Ao ritmo do Governo entraremos no século XXI com uma lei processual própria do século XIX".
Sr. Secretário de Estado, as críticas feitas no preâmbulo desse projecto de lei, aliás nunca citado pelo Governo que, porventura, o desconhece ou faz que desconhece, e onde se propunham muitas das reformas que já podiam ter sido feitas há dois anos e que hoje vêm no projecto de decreto-lei, mantêm-se, em boa parte, de pé. È a pergunta que acabei de fazer há pouco, ou seja, a de saber se entraremos no século XXI com um Código do século XIX, também ainda tem, mesmo perante este projecto de lei, alguma fundamentação.
Por fim, e para terminar as citações, deixe-me agora citar uma frase do preâmbulo do projecto da autoria, certamente, do Sr. Ministro da Justiça ou de V. Ex.ª, ou mesmo solidária, que diz o seguinte: "Não se trata de uma reforma no sentido da ruptura com o passado". Não se trata, pois não! E é pena que assim não seja, porque ficamos sem saber, afinal, para quando a verdadeira reforma do processo civil.
O que se apresenta agora? Uma reforma quo continua dentro do sistema que vigora há mais de 50 anos, Sr. Secretário de Estado. Perguntamos se depois de 10 anos de tentativas não se foi, pelo menos, pouco audaz! Ou não se terá ido demasiado longe para um projecto que mantém duas filosofias completamente distintas e contraditórias? Estamos numa revisão parcial ou a caminho de um código novo, ao deixar intocada a concepção básica e sistemática do Código de Processo Civil?
Nalguns casos, foi-se para novos conceitos pouco trabalhados que poderão dar azo a dificuldades interpretativas, como, por exemplo: factos instrumentais e caso julgado como excepção dilatória. Mas não se foi tão longe noutros aspectos, porventura mais carecidos dê reforma. Refiro-me ao litisconsórcio e coligação, à acção executiva e recursos.
Importava que as alterações a introduzir, e que desde 1983 são objecto de discussão, fossem claramente no sentido de dar conteúdo útil ao preceito constitucional do acesso ao direito e à justiça Este deve dar corpo não só ao direito de acção e à defesa, como ao direito ao tratamento equitativo das partes, ao princípio do contraditório e da igualdade de armas e, também, ao direito fundamental a obter decisão em prazo razoável, sem esquecer, naturalmente, os aspectos que se ligam à especial situação das partes carecidas de meios para pleitear em juízo e ao seu direito ao patrocínio
Teremos, com esta reforma, criado as condições para a realização plena do preceito constitucional'' Para tanto, seria, pelo menos, necessário alargar o seu objecto e ter a coragem de sujeitar a uma reapreciação crítica todo o corpo legislativo que constitui a Lei Orgânica dos Tribunais, nos seus vários aspectos, e de encarar com determinação uma legislação arcaica e injusta em matéria de custas. Neste particular, continuamos a ficar com as promessas repetidas há mais de três anos e, aliás, também repetidas, ainda há dias, por V. Ex.ª em sede de comissão.
Por outro lado, redacções como a do artigo 145.º do projecto, relativo a custas e a multas, deixam-nos as maiores dúvidas. Continua a insistir-se em excessivas penalizações pela simples perda de um prazo ou por um atraso.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Mas seria também essencial dotar os tribunais de instrumentos de gestão modernos, de funcionários com preparação específica mais adequada para as tarefas que lhe são exigíveis e de tecnologias hoje acessíveis a toda a organização que se queira minimamente adaptada aos ritmos da vida actual.
Seria necessário, em suma, retirar a nota dominante do nosso aparelho judiciário: o arcaísmo dos seus métodos de trabalho, da sua linguagem e dos seus processos de decisão. Era necessário aqui aquilo que o projecto expressamente rejeita, ou seja, era necessário, repito, uma ruptura com o passado. Têm faltado ao Governo, sistematicamente, imaginação e coragem para isso; não era, pois, de esperar que aparecessem agora, nos últimos dias da sua precária governação.
De qualquer forma, a recepção no projecto dos princípios da cooperação, da igualdade das partes, a ampliação do princípio do contraditório e a supressão dos entraves de natureza fiscal, do direito de acesso e uma maior flexibilização de muitas regras, prazos peremptórios e cominações actualmente existentes eram, de si, já suficientes para podermos encarar, de alguma forma, positivamente o projecto objecto da presente autorização legislativa. Trata-se de princípios de há muito reclamados pelos vários intervenientes processuais, mormente pelos advogados, e que consubstanciam o primado da verdade material sobre a verdade formal e situam o processo nas suas correctas coordenadas: como um instrumento ao serviço do apuramento da verdade material.
São dados contributos positivos para uma maior racionalidade e eficácia das normas processuais. E para que o processo seja um modelo de cooperação, baseado na boa fé e na busca da verdade, as alterações introduzidas na noção de justo impedimento, na possibilidade de prorrogação de prazos, na concertação entre intervenientes para marcação de diligências, na redução e simplificação das tarefas do juiz significam, a par de outras, melhorias no iter processual, com vista à aceleração do processo ou à