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16 DE JUNHO DE 1995 2855

Na base instrutória, uma vez que não se conseguiu ir mais longe na que toca ao ónus de impugnação especificada, continuamos a reconhecer o questionário. No objectivo de aceleração processual, mesmo à custa de ,direitos fundamentais, nomeadamente do direito ao contraditório, insere-se também a prestação de depoimentos por escrito, preceito que nos parece inconstitucional.
Naquele mesmo objectivo de aceleração a toda O custo inserem-se outras disposições, como as respeitantes à nulidade de citações Sobre este assunto, a qua já me referi, gostava de dizer apenas que o Sr. Secretário de Estado não me entendeu bem, mas se ler os artigos relativos à falta de citação verificará que as pessoas surgem lesadas da transposição, da preterição de formalidades essenciais, da falta de citação para meras nulidade" a arguir no prazo de cinco dias.
Continuando com alguns reparos e ainda a este respeito do prazo de cinco dias para arguir a nulidade da falta de formalidades essenciais, o Ministério da Justiça não resistiu em insistir aqui no princípio da preclusão, de gravíssimas consequências para a parte de facto não citada. Não resistiu aqui, como não resistiu, aliás, noutras situações. A simples falta de entrega de duplicados e cópias dos articulados dá origem ao pagamento de uma pesada multa e, se essa multa não puder ser paga, as consequências são, como é óbvio, gravíssimas. O réu fica sem qualquer defesa no processo.
Voltando, no entanto, à questão das citações, só é facto que o Código facilita e procura desbloquear a questão das citações, a verdade é que, depois, podem conhecer-se morosidades. Creio que a questão da morosidade! processual não fica resolvida com este projecto.
Sr. Presidente, Srs. Deputados. Já falámos sobre as condições em que se realiza este debate. De facto, 40 ou 45 dias para discutir não sei se 700 se 800 artigos, de uma matéria tão complexa e com graves repercussões, para os cidadãos, não são suficientes.
Sabemos, no entanto, que o Sr Ministro da Justiça será insensível, pela pressa que tem em fazer aprovai reformas sobre reformas, a todas as dificuldades deste processo legislativo
Estamos certos que a Comissão Revisora, pela qualidade das pessoas que a integram, teria ido muito mais longe se não tivesse as balizas que lhe foram colocadas pelo Ministério da Justiça. Um Código de Processo Civil novo é uma exigência que e feita há muito, estava dentro das possibilidades da Comissão Revisora, nomeada em Abril de 1994 e, que dispôs de tão pouco tempo. No entanto, cremos que, por estas propostas não terem sido acompanhadas de propostas relativas à organização judiciária, corrigindo o que está mal, muitas destas coisas ficarão no tinteiro, o que é pena em relação a algumas delas.
Esta mudança que hoje aqui discutimos, de qualquer forma, não é a mudança necessária.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (José Manuel Maia). - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró, apelando ao seu poder de síntese.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: Sobre a proposta de lei n.º 121/VI, que autoriza o Governo a rever o Código do Processo Civil, começarei por dizer que não me surpreendeu, quando, sensivelmente no final do passado mês de Maio, fomos confrontados com o agendamento, em final de Legislatura, de uma matéria que, à partida, se afigurava de uma complexidade que pouco se compadece com a oportunidade escolhida.
A revisão do Código do Processo Civil, há mais de uma década que deixou de ser uma novidade, na medida em que parte substancial dos operadores judiciários que actualmente cruzam as salas de audiência dos nossos tribunais iniciaram o seu curso precisamente a ouvir falar de uma comissão revisora do Código do Processo Civil, cujo louvável labor iria revolucionar completamente as instituições deste ramo do direito, e todos eles se interrogaram sobre qual a razão que lhes determinava que passassem um ano a estudar um código que, com toda a probabilidade, já não estaria em vigor à data em que concluíssem o curso.
A explicação era simples- por mais ilustres que fossem os processualistas, a verdade é que rever o Código do Processo Civil é uma tarefa assaz complexa e as probabilidades de discussão e de ensaio teórico de soluções inovadoras são de tal maneira extensas que a perenidade do código em vigor está quase garantida.
É por isso que, como disse, não nos surpreende que o Governo tenha escolhido o final da Legislatura, numa manhã, dentro de um período de 50 minutos, para
agendar uma discussão de tamanha importância, quando os projectos abundam e o tempo escasseia, pois é certo que este factor corre inegavelmente em desfavor dos grupos parlamentares com a dimensão do nosso, que pode usar da palavra apenas por 18 minutos, diminuindo-se assim substancialmente o valor do contributo que poderíamos dar para a discussão do diploma, feito que certamente não dignificará a função da discussão e feitura das leis que cabe à Assembleia da República desempenhar.

O Sr. José Vera Jardim (PS) - Muito bem!

O Orador: - A obra aqui apresentada, tal como vem descrito na exposição de motivos, transitou já do anterior governo para este e foi sujeita a debate público, cujos resultados se traduziram num bom acolhimento pelos operadores judiciários, fazendo sempre fé na referida exposição de motivos.
O Governo, todavia, titubeia na classificação que há-de atribuir a esta obra - bem ao seu jeito! -, que dá por acabada, dizendo não se tratar de um código novo mas que pouco lhe falta, porque facilita o caminho a um código inovador.
Voltando à exposição de motivos, diz-nos o Governo que estamos perante - cito - "uma clara ruptura, não no sentido de ruptura com o passado, mas de ruptura com a actual legislação", o que nos levou a tomar ânimo com a anunciada revelação de um código novo, esquecendo por momentos a aporia que tínhamos acabado de ler.
Mas a ilusão logo se desfez Trata-se, afinal, de uma reformulação que - cito - "embora substancial e profunda de diversos institutos, não culmina na elaboração de um código totalmente novo", na medida em que não quis o Governo proceder a uma reformulação dogmática ou conceptual das bases jurídico-processuais do nosso código, única e exclusivamente (está também escrito na exposição de motivos) porque tal não se compadecia com o horizonte temporal definido para o encerramento dos trabalhos. Isto é, o Governo guilhotinou o trabalho da Comissão Revisora
Sr. Secretário de Estado, o que é que os Ministros da Justiça andaram a fazer durante mais de oito anos para rever o Código do Processo Civil, se, à última hora, nem