O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2892 I SÉRIE - NÚMERO 87

Na alínea e), verifica-se a necessidade de definir regras de construção e de planeamento para determinadas componentes específicas do território, por se tratar de zonas para as quais há um interesse público especial que as reclama. É o caso, por exemplo, dos centros históricos, do litoral e das áreas sísmicas que são zonas que, pelas suas especificidades próprias, requerem a instituição de regras comuns para todo o território.
Quanto à alínea f), parece-nos clara a intenção que lhe está subjacente. Na verdade, com o avanço do processo de planeamento é necessário dispor de regras que permitam adequar a estruturação da propriedade fundiária aos instrumentos de planeamento, por forma a facilitar a exequibilidade dos mesmos.
Passando a referir-me à alínea g), existem no nosso ordenamento de território diversos tipos de planos, quer da competência do Governo, quer da competência dos municípios. Verifica-se, assim, a necessidade de clarificar e de homogenizar os diferentes tipos de planos existentes e de harmonizar procedimentos.
Relativamente à alínea h) podem tecer-se, em relação à participação dos cidadãos no processo de planeamento, as mesmas considerações que já foram feitas relativamente à consagração da participação dos cidadãos como princípio fundamental da política do ordenamento do território.
A redacção da alínea i) é clara ao dizer que "comete ao Governo competência para fixar, em determinadas parcelas do território nacional, normas supletivas de planeamento quanto à ocupação, uso e transformação do solo, para vigorar nas situações de omissão, inexistência ou suspensão de planos de ordenamento do território.
No que diz respeito às alíneas j),l), m), q), r) e s), os instrumentos de planeamento, designadamente os planos municipais de ordenamento do território, carecem de mecanismos que facilitem a sua exequibilidade.
Uma das formas de execução dos planos, se bem que não única, que se encontra já amplamente prevista e testada em outros países da União Europeia, é a que passa pela associação entre a Administração e os particulares.
Com a disposição constante da alínea l) pretende o Governo cometer aos municípios competências para delimitar áreas para as quais se defende uma intervenção prioritária, através da adopção de um sistema de execução, quer o mesmo revista o carácter de associação ou outro, tal como foi definido no parágrafo anterior.
É evidente que, dentro das áreas abrangidas pelos planos de ordenamento do território, há umas mais carecidas de intervenção do que outras. Por isso, pretende-se conferir aos municípios o poder de decidir que áreas serão prioritárias e quais as formas de execução do plano que pretendem para as mesmas.
A razão de ser da alínea m) parece-nos evidente. Se os particulares se associam às câmaras municipais para executar um plano e beneficiam das vantagens daí decorrentes - as constantes das alíneas q), r) e s) -, também devem suportar o ónus inerente à mesma associação, que é o de ter de custear, com o município, as despesas decorrentes dos actos materiais em que consiste a execução do plano.
Quanto à alínea n), dela consta uma regra de elementar justiça. Se o plano determina que uma zona fique afecta a um fim de interesse público, deve permitir-se que o seu titular, dado que não pode usufruir da mesma para fins urbanísticos ou outros, possa solicitar a respectiva expropriação.
Por sua vez, as alíneas l) e u) definem o regime de prévia audição das freguesias pelos municípios, em matéria de loteamentos urbanos e de licenciamento de obras particulares, e permitem também que as câmaras municipais deleguem nas juntas de freguesia competências no âmbito de licenciamento de obras particulares de pequena dimensão.
Em minha opinião, as alíneas v) e x) são suficientemente claras. As punições e as coimas constantes destas alíneas aplicar-se-ão aos infractores que não respeitem os instrumentos legais do ordenamento do território.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs Deputados: O Governo, com a aprovação da proposta de lei n.º 128/VI, fica autorizado a elaborar e aprovar um diploma que consagre as "bases do ordenamento do território", dando assim cumprimento a mais um dos objectivos e compromissos assumidos no seu programa, viabilizado por esta Assembleia da República.
É justo reconhecer - e faço-o com todo o gosto - o trabalho altamente positivo efectuado pelos Governos presididos pelo Professor Cavaco Silva, em matéria de urbanismo e ordenamento do território.
A prová-lo está o facto de as conclusões dos Estados Gerais do PS, em matéria de urbanismo e ordenamento do território, serem um vazio total, sinal claro de que não têm, nem se justifica, uma política alternativa à defendida e praticada pelos Governos do PSD.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Estas opiniões são reconhecidas e partilhadas por alguém insuspeito, o que já hoje aqui foi dito pelo meu colega João Matos, como o Arquitecto Nuno Teotónio Pereira, em artigo recentemente publicado no jornal Público.
O ordenamento do território é, nos dias que correm, um verdadeiro imperativo nacional. O Grupo Parlamentar do PSD considera fundamental que a Assembleia da República autorize o Governo a, no prazo máximo de 90 dias, elaborar e aprovar um diploma que contemple a matéria em discussão.
Com esse objectivo, o PSD irá votar favoravelmente este pedido de autorização legislativa.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n º 128/VI, que será votada na altura oportuna.
Informo a Câmara de que comunicarei ao Sr. Presidente da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente que proceda em conformidade com a sugestão feita pelo Sr. Deputado José Manuel Maia.
Vamos agora proceder à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 133/VI - Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Educação e do Desporto

O Sr. Secretário de Estado da Educação e do Desporto (Castro Almeida): - Sr Presidente, Srs Deputados: Foi no final de 1989 que esta Assembleia da República discutiu e aprovou, pela última vez, uma lei relativa ao desporto.
Tratou-se, justamente, da lei de bases do sistema desportivo, a qual, depois de intensa discussão, foi aprovada sem qualquer voto contra nesta Câmara.