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16 DE JUNHO DE 1995 2891

É hoje unanimemente reconhecido que o território .se apresenta, cada vez mais, como um vector estratégica de desenvolvimento.
A institucionalização da União Europeia implicou a fixação de objectivos mais exigentes em termos de competitividade, qualidade de vida e qualidade ambiental. Importa, assim, estimular soluções de ordenamento do território favoráveis à conservação e valorização de recursos, paisagens e patrimónios e capazes de aumentar a competitividade das regiões e do País no seio da União, num contexto de coesão económica e social tanto ao nível nacional como ao nível comunitário.
Ao assumir uma adequada política de ordenamento do território, a sociedade portuguesa estará, no presente, a garantir e a assegurar as condições que viabilizem um futuro colectivo de maior qualidade e solidariedade.
Num contexto em que as preocupações da qualidade do ambiente são constantes, a assumpção de estratégias de natureza preventiva é determinante, não só com vista a evitar situações irreversíveis, mas, sobretudo, porque as limitações macro-económicas inviabilizam a resolução sistemática das questões ambientais à força de investimentos pesados e tornam imperativo o recurso a outras formas mais exigentes de melhoria da qualidade do ambiente.
Por isso, é necessária a aprovação de um regime que, por um lado, consagre os princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território e, por outro lado, estabeleça as regras gerais da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos.
Assim, o diploma que o Governo pretende elaborar e aprovar, ao abrigo da autorização legislativa, consagrará as bases do ordenamento do território, que constitui o corolário de um processo de reforma, em termos de política de ordenamento do território, que foi prosseguido nos últimos anos.
Esta reforma assentou em três objectivos fundamentais: impedir a continuação do ritmo e extensão da delapidação de recursos que vinha ocorrendo; apostar na cobertura completa do território nacional por planos de ordenamento ao nível do município e assumir , as responsabilidades em parcelas críticas do território, cuja importância justifica uma actuação integrada de nível supramunicipal; criar coerência global em todo o sistema de ordenamento do território, articulando os processos, de transformação do solo com o processo de planeamento.
A insuficiência de instrumentos e orientações que Portugal revelava no domínio do ordenamento do território exigiu actuações específicas e eficazes, de acordo com, uma urgência que não era compatível com a concretização simultânea da política em toda a sua abrangência.
Só assim foi possível a alteração radical de um status quo de quase 40 anos, permitindo atingir um desiderato mínimo em termos de ordenamento do território, promovendo uma política eficazmente orientada para as questões centrais do desenvolvimento sustentável e equilibrado.
A aprovação do diploma que regula as bases do ordenamento do território vai, assim, surgir como elemento aglutinador dos vários instrumentos já disponíveis, fixando as normas e os princípios gerais que devem presidir à gestão do solo, criando estímulos à sua correcta utilização, assegurando a articulação das políticas sectoriais e a participação dos cidadãos nos processos de decisão.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: Feitas estas considerações de carácter geral vamos passar agora a analisar mais em concreto a proposta de lei de autorização legislativa, designadamente as alíneas do seu artigo 2.º.
Através do articulado da alínea a), o Governo solicita à Assembleia da República autorização para consagrar princípios, objectivos e instrumentos da política de ordenamento do território.
A consagração, em diploma legal, dos princípios e objectivos da política de ordenamento do território prende-se com a necessidade de congregar, num único diploma legal, toda a filosofia inerente ao ordenamento do território, que já consta dos diplomas avulsos sobre a matéria, mas que se pretende agora "codificar".
Na verdade, todos os princípios e objectivos que se vão consagrar ao nível do diploma a autorizar foram os que presidiram, desde 1985, à elaboração do quadro legal existente e que se podem descortinar em cada um dos diplomas legais em vigor.
Destes princípios e objectivos cumpre realçar a importância que se confere à participação das populações no processo de ordenamento do território e que tem o seu expoente máximo no processo de planeamento.
Na verdade, no quadro desejável de que a tomada de decisões ao nível administrativo se faça com a maior participação possível dos administrados, é fundamental elevar esta participação ao nível de princípio.
De salientar também outras preocupações que, no domínio do ordenamento do território, justificam um tratamento ao nível dos princípios a necessidade de considerar, de forma antecipada, as acções com incidência na organização do espaço, de forma a prever o seu impacto no ordenamento do território; a necessidade compatibilizar a política de ordenamento do território com as políticas sectoriais, por exemplo, nos domínios do desenvolvimento económico e social; finalmente, a necessidade de garantir que a administração actue como um todo, concertando actuações e cooperando entre si, por forma a assegurar o correcto ordenamento do território.
Em relação aos objectivos fundamentais da política de ordenamento do território, podemos afirmar que o seu escopo fundamental é o de criar e garantir condições de ocupação, uso e transformação do solo favoráveis ao desenvolvimento coerente e equilibrado do País.
Através do articulado da alínea b), o Governo solicita à Assembleia da República autorização para estabelecer e delimitar o conteúdo e o exercício das faculdades urbanísticas.
Pretende-se, assim, esclarecer qual é o conteúdo das faculdades urbanísticas (possibilidade de dotar um terreno dos serviços e infra-estruturas fixados em instrumentos de planeamento territorial e/ou com a possibilidade de materializar o aproveitamento urbanístico, erigindo edificações) e esclarecer quais são os actos que conferem a possibilidade de exercício dessas faculdades/direitos.
Na alínea c) pretende o Governo solicitar autorização para estabelecer a classificação do solo para efeitos urbanísticos.
É fundamental dotar o País de regras específicas no que se refere à classificação do solo para fins urbanísticos e estabelecer o regime aplicável a cada uma das categorias criadas.
As regras gerais de classificação do solo destinam-se a estabelecer, parâmetros que permitam, por um lado, que as entidades responsáveis pelo planeamento adoptem critérios uniformes e, por outro lado, a gestão correcta do solo, sempre que não existam instrumentos de planeamento.
Na alínea d) pretende-se circunscrever as operações de loteamento e as correspondentes obras de urbanização às áreas abrangidas pelos planos de urbanização ou de pormenor.