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16 DE JUNHO DE 1995 2889

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. João Matos (PSD): - E quanto à pergunta sobre o Sr. Arquitecto Teotónio Pereira?

Protestos do PSD.

O Sr. Presidente: - A Sr.ª Deputada já concluiu?

A Oradora: - Sr. Presidente, não gosto de não responder a todas as perguntas e como me foi feita uma que tem a ver com o arquitecto Nuno Teotónio Pereira...

O Sr. Presidente: - Então, peço-lhe que seja breve, na resposta.

A Oradora: - ..., com todo o respeito que me merece o Sr. Arquitecto, desde há muitos anos, devo dizer que é independente, não é do meu partido. Mas o Sr. Deputado João Matos poderá falar com ele e discutir a opinião que ele tem e que, obviamente, não me vincula.

Vozes do PS: - Muito bem!

Protestos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Maia.

O Sr. José Manuel Maia (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Neste final de legislatura, o Governo acabou por descobrir que era preciso legislar sobre os princípios de ordenamento do território.
Ora, sendo o ordenamento do território considerado pelo Governo, no preâmbulo da proposta de autorização legislativa que estamos a debater, como um verdadeiro imperativo nacional, não se compreende que só agora, nos últimos dias de funcionamento do Parlamento e a poucos meses de um novo governo, queira elaborar tão importante legislação.
Aliás, tratando-se de matéria de reserva da competência da Assembleia da República e uma lei-quadro, é politicamente inadmissível que o Governo não apresenta uma proposta de lei material, que expresse as medidas que propõe ou que não junte à proposta de autorização o projecto de decreto-lei que tem vindo a ser debatido a vários níveis do Governo e em associação profissional, segundo a comunicação social.
Através da referida proposta de lei, que tem o n.º 128/VI, pretende o Governo definir princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, o regime geral da ocupação, o uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem como o regime do planeamento territorial e a sua execução, apresentando como justificação, na exposição de motivos, o "imperativo nacional", o "corolário da reforma instituída", o aglutinar "dos vários Instrumentos já existentes."
Só que em boa parte do articulado da proposta de lei pouco - e por vezes nada - é dito sobre a forma como pretende actuar, não definindo, com suficiente clareza, o sentido e/ou extensão da autorização legislativa, deixando um excessivo espaço de conformação ao Governo, o que contraria o estipulado no n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, como são exemplo os casos das alíneas a), b), g) e j) do artigo 2.º.
Ainda ao arrepio da Lei Fundamental, atente-se à alínea i), ao abrir a possibilidade de edição de medidas restritivas de autonomia municipal e de pendor recentralizador, isto é, de sentido inverso ao programa normativo do n.º l do artigo 6.º da Constituição.
Será, então, que estamos na presença de mais uma peça governamental burocratizante e centralizadora, que não respeita as potencialidades do poder local e o princípio constitucional da autonomia e da descentralização administrativa?
Que opinião têm os municípios e a sua associação sobre esta legislação? Não considera o Governo um imperativo a participação da Associação Nacional de Municípios Portugueses e de associações científicas, técnicas e profissionais, não para o cumprimento de um mero formalismo, mas para que, em matéria tão importante e sensível, tenha um contributo decisivo?
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Percorrendo o articulado da proposta de lei, tornam-se claras as tendências para a governamentalização do planeamento ou para a ingerência na vida e na competência dos municípios.
Permito-me enunciar mais algumas situações.
Em primeiro lugar, a proposta de limitar as operações de loteamento e as correspondentes obras de urbanização - alínea d) do artigo 2.º - às áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor (e pergunto se a existência do plano director municipal não é suficiente) é excessivamente redutora e irrealista ao não ter minimamente em conta o estádio do planeamento e provocaria, sem dúvida, entraves acrescidos ao normal desenvolvimento dos aglomerados.
Por outro lado, atendendo aos processos de registo e/ou ratificação dos planos municipais, é notório que está subjacente a esta norma um sentido recentralizador, para que nada passe sem a "chancela" do Governo ou o "crivo" da Comissão de Coordenação Regional ou da própria DGOT.
Em segundo lugar, é mais uma vez clara a intenção do Governo de retirar competências às assembleias municipais, ao negar-lhes a intervenção no processo a que alude a alínea l) do artigo 2.º - a delimitação das unidades de execução dos planos municipais com referente fixação de áreas a sujeitar a intervenções urbanísticas prioritárias -, quando lhes compete aprovar os planos municipais de ordenamento, as medidas preventivas, as normas provisórias e até os próprios planos de actividades.
Por outro lado, face à segunda parte da alínea q) do mesmo artigo, ser-lhes-à também vedada a intervenção na delegação pelas câmaras municipais de competência para aprovação dos projectos de obras de urbanização na direcção das associações dos municípios com os particulares e na execução de acções urbanísticas previstas em plano municipal de ordenamento do território.
O mesmo sentido de apagamento das assembleias municipais é ainda evidenciado pela alínea n) do artigo 2.º, quando, actualmente, todas as delegações de poderes nas juntas de freguesia estão sujeitas à autorização do órgão deliberativo do município.
Em terceiro lugar, ao consagrar a obrigatoriedade da expropriação de prédios que, de acordo com os planos de pormenor, figurem afectos a fins de interesse .público- prevista na alínea n) do artigo 2.º -, provocará estrangulamentos gravíssimos, quer ao nível financeiro quer ao nível da qualificação do meio urbano. A manterem-se os critérios de indemnização consignados no actual Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, tornar-se-ia extremamente penalizante o planeamento à escala do plano de pormenor. E, de duas uma: ou inibilo-ia pura e simplesmente, com graves consequências para