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21 DE DEZEMBRO DE 1996 851

António Reis; aos Ministérios do Ambiente e da Saúde, formulados pelo Sr. Deputado Arnaldo Homem Rebelo; ao Ministério da Saúde, formulados pelos Srs. Deputados Victor Moura e Manuel Alves Oliveira; ao Governo, ao Ministério da Educação e ao Instituto Superior Técnico, formulados pelo Sr. Deputado Bernardino Soares.
Na reunião plenária de 12 de Dezembro: ao Ministério da Saúde e à ARS de Coimbra, formulado pelo Sr. Deputado João Rui de Almeida; aos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, formulado pelo Sr. Deputado Rodeia Machado; ao Ministério da Saúde, formulado pelo Sr. Deputado Soares Gomes; ao Ministério do Ambiente, formulado pelo Sr. Deputado Mendes Bota; ao Ministério para a Qualificação e o Emprego, formulado pelo Sr. Deputado António Rodrigues; à Secretaria de Estado da Juventude, formulado pelo Sr. Deputado Carlos Marta; à Secretaria de Estado das Pescas, formulado pelo Sr. Deputado Roleira Marinho; ao Sr. Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, formulado pelo Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, entramos no período reservado ao debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre conceito, finalidades e regime jurídico do segredo de justiça em Portugal.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A realização do presente debate de urgência foi requerida pelo meu grupo parlamentar numa altura em que o tema do segredo de justiça andava nas bocas de toda a gente, desde profissionais do foro a meros curiosos, de teóricos a aspirantes a teóricos.
Tratou-se da polémica lançada pela publicação, em livro, de peças processuais da defesa de um conhecido processo criminal, cujo autor, em justificação do seu acto, alegou uma razão que não pode deixar ninguém indiferente: para a mesma guerra, armas iguais.
Foi invocando o princípio da igualdade de armas, que deveria nortear todas as formas de processo - e em particular o processo penal -, que o dito autor publicou as peças processuais onde se continham as razões e os propósitos da defesa, peças ingressas nos autos e do conhecimento dos intervenientes processuais. Nesta polémica, ao longo de várias semanas, não resistiram a participar alguns dos principais intervenientes na administração da justiça, conferindo-lhe uma dimensão pública que justifica plenamente a presente iniciativa do Partido Popular.
A justiça viu-se assim colocada numa situação delicada, a de fiel da balança entre dois interesses conflituantes: o direito à informação e a realização da justiça. De um lado, os fundamentos do segredo de justiça a reclamar a confidencial idade da investigação e a tutela da dignidade e do bom nome das pessoas envolvidas; do outro, razões de prevenção e objectivos de transparência e promoção da confiança na acção da justiça.
Reconhecemos que, no âmbito de uma concepção democrática do processo penal, a publicidade surge como a melhor forma de dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal.
Apesar de isto ser uma evidência, não se pode esquecer que os interesses da comunidade e do arguido podem conflituar, determinando e justificando as limitações ao princípio da publicidade. O que é certo é que a própria comunidade, por vezes, em nome da descoberta da verdade material e da administração da justiça, impõe uma investigação à margem da publicidade, caso em que os interesses do arguido se vêem em conflito com os da comunidade. Mas, por outro lado, o próprio arguido, porque se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença, também ele tem interesse, em certos casos, em afastar a publicidade.
Neste ponto, culmina o conflito entre o secretismo e a publicidade presente no processo penal. É isto que o Partido Popular pretende ver debatido e, sendo possível, esclarecido.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A propósito do «segredo de justiça», é usual pôr a questão de saber quais os valores que ele tutela, ou seja, o que é que o legislador pretendeu salvaguardar com a imposição do dever de confidencialidade a todos os intervenientes do processo - em suma, quais os bens ou interesses jurídicos alvo de protecção.
Parece não haver grandes dúvidas de que, do ponto de vista jurídico-dogmático, o segredo de justiça visa tradicionalmente preservar a qualidade da investigação. Preocupações de salvaguarda de direitos fundamentais, como a reserva da intimidade da vida privada ou o direito à imagem ou ao bom nome, parecem afastadas do horizonte imediato do legislador, .e reservadas a uma perspectiva mais filosófica, se quisermos, desta questão. Mas as duas vertentes do problema não são, entre si, incompatíveis.
Com efeito, o segredo de justiça que juridicamente defende a qualidade da investigação acaba por defender indirectamente, sempre que preservado, outro tipo de bens ou interesses fundamentais que o sistema jurídico não tutela directamente mas, porque o segredo de justiça é preservado, acaba por tutelar também. O segredo de justiça constitui excepção à regra da publicidade do processo.
Princípio constitucional do direito actual e prática corrente nos países livres, a publicidade do processo é uma conquista que o pensamento liberal opôs à justiça de gabinete do absolutismo e às manipulações dos governos, do mesmo passo fortalecendo a confiança do povo nos tribunais e dignificando a instituição judicial.
Mas o segredo de justiça, pese embora o carácter excepcional que denota, sempre se reconheceu como o meio mais adequado à preservação de um certo relictum processual, que deve manter-se à margem da devassa pública, sob pena de males maiores, como as intromissões que perturbam a investigação e a publicitação de factos não provados contra o arguido.
Partindo deste mesmo propósito, embora de perspectiva diferente, propõe o Partido Popular, Sr. Presidente e Srs. Deputados, aquilo que denominou segredo de investigação.
O segredo de investigação, assim entendido, passa a restringir-se à fase do inquérito, no decurso da qual se investiga a existência de um crime, quais os seus agentes e a medida da sua responsabilidade, e se recolhem as provas - tudo em ordem, como diz o artigo 262.º do Código de Processo Penal, a fundamentar a decisão sobre a acusação.
Entendemos, na verdade, que segredo e justiça são dois conceitos que se devem manter separados. A justiça faz-se em salas de audiências e perante tribunais imparciais, e não à porta fechada.
Quanto ao segredo, ele deve dizer respeito unicamente à investigação penal ou, melhor dito, à fase do processo