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21 DE DEZEMBRO DE 1996 853

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Deputado Luís Queiró, é manifesta a importância desta matéria e a pertinência deste debate. Ouvi V. Ex.ª referir algumas das soluções que o seu partido propõe para uma nova regulamentação da questão do segredo de justiça; confesso, no entanto, que me deixaram algumas dúvidas e preocupações.
Refere V. Ex.ª que deverá o Ministério Público, quando ocorrer violação do segredo de justiça que ponha em causa, designadamente, o bom nome de eventuais indiciados, através de comunicado ou de intervenção pública, corrigir, repor, reparar essa situação. Ora bem, Sr. Deputado, naturalmente que, como V. Ex.ª tem reparado na própria comunicação social, o Ministério Público é uma das entidades que tem acesso ao processo, relativamente ao qual se pode pôr o problema da própria violação do segredo de justiça. Já tem sido colocada essa questão, como pode colocar-se em relação a todo e qualquer interveniente que tenha acesso a ele.
A questão que lhe coloco é no sentido de saber se não será mais adequado que seja permitido, com a intervenção pontual da Ordem dos Advogados, que essa reparação se faça por via da própria defesa, por via do próprio advogado do processo, em termos de garantir a sua efectivação. É que vejo com dificuldade que se possa criar um sistema «coactivo», digamos assim, que imponha e assegure à partida que o Ministério Público vai ter a avaliação correcta dessas situação e que fará essa reparação que V. Ex.ª propõe.
Uma outra questão, em relação à qual não tenho uma posição definida e sobre a qual gostaria de ouvir a sua opinião, é esta: gostaria de saber se o acesso ao processo, que é hoje assegurado ao juiz e ao Ministério Público, dentro do princípio de igualdade de armas, e porque também o advogado está vinculado ao dever de respeito pelo segredo de justiça e pelo segredo profissional, deve ser desde logo assegurado ao advogado nessa primeira fase.
A última questão tem a ver com a nossa intervenção parlamentar nesta matéria. Qual a posição do seu partido em relação a uma proposta que vou anunciar na minha intervenção por parte do Grupo Parlamentar do PSD no sentido de se realizar um conjunto de audições na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de entidades ligadas à justiça e à informação em termos de produzirmos uma reflexão mais aprofundada sobre eventuais alterações nesta matéria?

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Como o Sr. Deputado Luís Queiró pretende responder no final dos pedidos de esclarecimento, dou a palavra ao Sr. Deputado Mário Videira Lopes.

O Sr. Mário Videira Lopes (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Queiró, ouvi com todo o interesse .ª sua exposição introdutória e devo confessar que, pelo menos em nome pessoal e julgo que também em termos de Partido Socialista, estamos basicamente de acordo com as propostas que formulou.
Efectivamente, o segredo de justiça tem que evoluir porque a própria sociedade evoluiu e as regras que regulamentam o segredo de justiça não podiam ficar imutáveis. Falou, e bem, da influência dos novos meios de comunicação social...
Neste momento, verificaram-se anomalias no sistema de som da sala.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado, permita-me que o interrompa, pois há um problema técnico que tem que ser resolvido de imediato. E que está ligado um telemóvel nesta Sala. O problema que existe com os telemóveis, para além da falta de respeito que há para com o resto das pessoas, é que bloqueiam o sistema de som. Portanto, se não for pelo respeito devido à Assembleia da República, por uma questão funcional, ao menos, pedia que os telemóveis fossem desligados.
Queira prosseguir, Sr. Deputado, e peço-lhe muita desculpa por tê-lo interrompido.

O Orador: - Com certeza, Sr. Presidente.
Estava eu a dizer, Sr. Deputado Luís Queiró, que basicamente estou de acordo com as propostas que fez pois os motivos justificativos são pertinentes. Há, no entanto, e na linha do que o Sr. Deputado Guilherme Silva também referiu, duas ou três questões sobre as quais gostaria de saber a sua opinião, já que estudou, como vimos, profundamente o assunto.
A primeira delas é a seguinte: será que basta, quando sai na comunicação social ou é divulgado publicamente que está a decorrer um processo de inquérito contra algum indiciado, algum suspeito, por factos que não são verdadeiros ou por crime que não é o que está a ser investigado, que o Ministério Público emita depois um comunicado desmentindo essa notícia divulgada?
Segunda pergunta: será que a própria divulgação de uma acusação que não tem fundamento, a divulgação de que está a ser investigado um crime, sendo falso que seja esse crime que esteja a ser investigado mas que seja, por exemplo, um outro de muito menor gravidade, não poderá ser objecto de uma investigação sobre as causas que lhe deram origem?
É que muitas vezes o que acontece é que se faz intencionalmente a divulgação de que alguém está submetido a um inquérito por coisas graves ou por um crime grave intencionalmente para prejudicar essa pessoa, já não digo por iniciativa dos próprios jornalistas ou dos meios de comunicação social porque podem não ser eles os responsáveis pela notícia mas por parte de alguém que lhes dá essas informações que visam prejudicar a pessoa atingida, quando não é nada disso que se passa e pode ser uma situação que nem sequer tenha provas nem indícios para ser resolvida.
Daí que pergunte: bastará o simples comunicado do Ministério Público para repor a verdade nesta situação de violação do segredo de justiça, ao mesmo tempo que se avançam com notícias que podem ser caluniosas em relação à própria pessoa?
Terceira questão: dado que o próprio Ministério Público tem acesso ao processo e pode, porventura - e sem fazermos juízos de intenção mas apenas em termos de objectividade -, não estar interessado em fazer esse tal comunicado, deverá ficar apenas cometida ao Ministério Público essa tarefa? Ou, pelo contrário, devem também os advogados do indiciado, do suspeito, terem acesso ao que se está a investigar, se não a todos os documentos em concreto pelo menos um acesso genérico ao processo que lhes seja transmitido pelos próprios serviços do Ministério Público mas com responsabilização de alguém? Julgo que este seria um caminho a seguir, porque não me parece correcto que fique nas mãos da entidade investigante e que, apesar de tudo, conduz o processo a responsabilidade pela divulgação das notícias que possam ocorrer.
Gostaria que V. Ex.ª, dentro do estudo que fez, nos transmitisse as soluções que já pensou sobre este tema.